Decreto nº 1.214, 18.06.01 |
Revogado (Redação
dada pelo Decreto nº 4.143, de 13 de agosto de 2010)
DECRETO N.º 1.214, de 18 de
junho de 2001.
Dispõe sobre o encaminhamento de arquivo
à Secretaria da Fazenda, na forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no
art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que utilize sistema eletrônico para
emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais encaminhará à
Secretaria da Fazenda, através de disquete ou via internet, até o dia 20 do mês
subseqüente, arquivo das operações e prestações realizadas mensalmente.
Art. 2º O arquivo discriminará, separadamente,
por tipo, a operação de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária
constante de documento fiscal, sendo dispensável o detalhamento nas operações
com as demais mercadorias.
Parágrafo único. Em qualquer caso o contribuinte deverá
conservar em seu poder prova de todos os detalhamentos das operações
realizadas.
Art. 3º No ato da entrega do arquivo referente ao mês de julho de 2001,
o contribuinte encaminhará, de forma individualizada por período mensal de
competência, as informações de janeiro a junho deste ano.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica a contribuintes que
escriturem somente o Livro Registro de Inventário pelo sistema eletrônico de
processamento de dados.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda;
I disponibilizará o
software de validação do arquivo;
II emitirá comprovante de
entrega;
III expedirá os
atos necessários para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de
junho de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE nº