Decreto nº 1.201, 31.05.01 |
DECRETO Nº 1.201 de 31 de maio de 2001.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, nas partes que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 223 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 128 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, será emitida pelas Coletorias Estaduais, Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização:
............................................................................."
Art. 2º O § 2º do art. 129 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. ................................................................
.........................................................................
§ 2º As vias da nota fiscal avulsa terão as seguintes destinações:
I – a primeira acompanhará as mercadorias ou produtos até o destino;
II – a segunda será anexada ao balancete da Coletoria Estadual;
III – a terceira acompanhará as mercadorias ou produtos para ser entregue pelo transportador ao Fisco de destino;
IV – a quarta será entregue ao remetente.
.........................................................................."
Art. 3º O caput do art. 495 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 495. O Secretário da Fazenda poderá:
I – instituir livros e documentos de informação, controle e arrecadação, além dos previstos neste Regulamento, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes, pessoas obrigadas à inscrição, Agentes do Fisco e repartições fazendárias;
II – estabelecer ou dispensar exigências relacionadas com livros e documentos fiscais provenientes de convênios ou ajustes – SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
........................................................................."
Art. 4º A forma da nota fiscal prevista no art. 128 do RICMS é a que consta do Anexo Único a este Decreto.
Art. 5º As vias da nota fiscal avulsa, atualmente em uso, terão o mesmo destino das mencionadas no § 2º do art. 129 do RICMS, até o final do estoque existente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº