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LEI REVOGADA (Lei nº 805, de 19/12/1995)

LEI Nº 642, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

 

Altera dispositivos do Código Tributário do Estado do Tocantins e outras providências.

 

 

 

O Governador do Estado do Tocantins,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os dispositivos do digo Tributário do Estado do Tocantins, instituído pela Lei nº 109/89, de 21 de dezembro de 1989, a seguir enumerados, passam a viger com as seguintes alterões:

 

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"Art.7º...............................................................................................................

 

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VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a 50 (cinquenta) URF's - Unidade de Referência Fiscal do Estado do Tocantins.

 

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Art.13...............................................................................................................

 

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II - a empresa, instituição financeira ou banria e todo aquele a quem caiba responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem imóvel ou móvel e respectivos direitos e ões.

 

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Art.16................................................................................................................

 

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II  -  ................................................................................................................

c) anulatória da liquidação:

 

Art.18 .............................................................................................................

 

§1º.  .................................................................................................................

 

IV - a saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido para industrializão.

 

Art.1 ..............................................................................................................

 

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II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo final ou a integração do ativo fixo;

 

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IX            - no início da execução de serviço de transporte  interestadual  e itermunicipal;

 

X  - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, exceto sobre os serviços de radiodifuo e transmissão de sinais de imagem e som de televio ainda que iniciada ou prestada no exterior.

 

§1º.  .................................................................................................................

 

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III - o fornecimento de energia elétrica.

 

Art. 20 .............................................................................................................

 

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VI     - relativa aos servos de radiodifuo e transmissão de sinais de imagem e som de televio;

 

VII    - de saída interna de bens, em comodato.

 

§ 1º. Para efeito do inciso I, semi-elaborado é o produto:

 

I    - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";

 

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

 

III - cujo custo de matéria-prima de origem animal vegetal ou mineral representa mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

 

§ . Excluem-se das disposições dos incisos I e II, do § 1º as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte do novo produto.

 

§ 3º. Os níveis de tributação dos produtos referidos no § 1º serão definidos em convênio celebrado pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

 

§ 4º. Equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação, de produtos industrializados com destino a:

 

I    - empresa comercial exportadora, inclusive "Tradings", ou  outro estabelecimento do fabricante;

 

II   - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

§ 5º. A não incidência prevista no inciso V, deste artigo, alcança a prestação de serviços de transporte respectiva.

 

§ 6º. Observar-se a competência do Conselho Nacional  de  Política Fazendária - CONFAZ, para:

 

a)          estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo;

 

b)          elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no § 1º deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.

 

§ 7º. É assegurado ao contribuinte reclamar perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.

 

§ 8º. Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submete ao CONFAZ a excluo do produto da lista a que se refere a alínea "b" do § 6º  deste artigo.

§ 9º. Para definão de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida.

 

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Art.22 .............................................................................................................

 

§ 1º. Sairão com suspeno do imposto:

 

I    - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

 

II   - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da ppria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

 

III - as saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o  produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido no Regulamento;

 

IV   - as saídas internas de produtos agropecuários, "in natura", para fim de beneficiamento,  classificação,  imunização,  secagem,  cruzamento  ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem, atendidas as condões estabelecidas em Regulamento.

 

§ 2º. Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder diferimento ou suspeno do imposto em operações ou prestações internas, de exportações e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e prestações.

 

§ 3º. Caso a mercadoria ou serviço amparado com diferimento ou suspeno não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido ou suspenso na etapa anterior.

 

§ 4º. É assegurado ao destinatário responsável, de que trata este artigo, o direito de utilização do crédito presumido atribuído, pela legislação tributária, ao produto objeto da operação.

 

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Art.24 .............................................................................................................

I   - na hipótese do inciso I do artigo 19, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e demais despesas aduaneiras.

 

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Art.29 .............................................................................................................

 

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II   - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que se aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.

 

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Art.33 .............................................................................................................

 

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§ 3º. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo depende de acordo a ser firmado entre as Unidades Federadas envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

 

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Art.36 .............................................................................................................

 

Parágrafo único. ................................................................................................

 

I   - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais  de  50%  (cinquenta  por  cento)  do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

 

II   - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas  sob  outra denominação.

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Art.  40.  ...........................................................................................................

 

I    - 17% (dezessete por cento) nas  operações  e  prestações  internas, excetuadas as hipóteses de que tratam os incisos II e III;

 

II   - 25% (vinte e cinco por  cento)  -  nas  operações  internas  relativas  ao serviço de comunicação, e nas operações internas relativas a energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, jóias, perfumes, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições, automóvel importado,  automóvel nacional de luxo, motocicletas acima de 180 cilindradas e embarcações de esporte e recreação;

 

III           - 11% (onze por cento) - nas operações com aves e gados vivos, inclusive os produtos resultantes de  sua  matança,  em  Estado  natural  ou simplesmente resfriados ou congelados;

 

IV            - 12% (doze por cento) - nas operações e prestações interestaduais;

 

V  - 13% (treze por cento) - nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior;

 

VI            - equivalente à diferença entre a aquota interna utilizada neste Estado e a aquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente:

 

a)          à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração do ativo fixo;

 

b)          à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.

 

§1º.  .................................................................................................................

 

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III - das saídas interestaduais em que o remetente não seja inscrito no Cadastro Estadual.

 

§ 4º. O disposto no inciso VI, alínea "a", aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo.

 

§. O disposto no inciso II deste artigo relativamente a bebidas alolicas e combustíveis, o se aplica respectivamente a cerveja, choppes e óleo diesel, submetidos à aquota prevista no inciso I.

 

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Art.42 .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Quando o prazo de recolhimento exceder de 9 (nove) dias, o

imposto a recolher será, a partir do 10º dia até a data do vencimento constante do calendário fiscal de recolhimento de que trata o "caput" deste artigo, convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União.

 

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Art.44 .............................................................................................................

 

§ 1º. O imposto deverá ser apurado por mercadoria ou servo, à vista de cada operação ou prestação, quando se tratar de gado de qualquer espécie, produtos primários e outras mercadorias ou serviços, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.

 

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Art.47 .............................................................................................................

 

I -  a operação         ou         prestação            subseqüente,       quando   beneficiada por diferimento, isenção ou não incidência.

 

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Art.49 .............................................................................................................

 

Parágrafo único. ................................................................................................

 

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator.

 

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Art.51.................................................................................................................

 

I - ...................................................................................................................

 

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c)          à  mercadoria  que  entregar  a  destinatário  diverso  do  indicado  na documentação fiscal;

 

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V -  o comerciante atacadista, o industrial, o gerador de energia ou o produtor e extrator, ainda que estabelecidos em outra Unidade da Federação, inscritos como contribuintes na forma regulamentada pela Secretaria de Estado da Fazenda, na qualidade de substituto e em relação à saída futura a ser promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, relativamente à mercadorias, cujo imposto deva ser retido na fonte, conforme a Legislação Tributária Estadual.

 

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§ 5º. Nos casos previstos no § 3º, deste artigo, não se realizando o fato gerador presumido é assegurada a imediata e preferencial restituão da quantia paga, a quem de direito, observada a legislação específica.

 

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Art. 54. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa judica incorporada, nos termos do art. 56 pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

 

Art. 55. Quando a responsabilidade de que tratam os artigos anteriores, alcaar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

 

Art.56 .............................................................................................................

 

IV            - o emitente de documento fiscal gracioso, com  aquele  que  o  tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.

 

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Art.58 ............................................................................................................

 

V  - extrator.

 

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§ . Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que estiver localizada a sede do imóvel.

 

Art. 67. Considera-se inidôneo para todos os efeitos fiscais, o documento que:

 

I   - não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços, ou seu remetente ou prestador e o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, o  esteja regularmente inscrito no Cadastro Estadual;

 

II - especifique mercadoria ou descreva servo não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;

 

III           - consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias;

 

IV            - tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

 

V  - não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso;

 

VI            - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

 

Parágrafo único. Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido em regulamento, e aqueles que se encontrem com prazo de validade vencido.

 

Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, se o sujeito passivo comprovar de forma inequívoca que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.

 

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Art.75 .............................................................................................................

 

III -.................................................................................................................

 

a)          falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, não sujeitas ao pagamento do imposto ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o § 4º deste artigo;

 

IV - 10% (dez por cento)do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a uma URF:

a)   pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o pagamento do imposto devido;

 

b)   pela não apresentação, dentro do prazo legal, do inventário de mercadorias, em estoque.

 

§ 1º. O pagamento da multa aplicada não eximi o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, observado o § 3º deste artigo.

 

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Art.76 ............................................................................................................

 

§ 3º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, se o autuado efetuar o pagamento da importância devida, no ato da constatação da infrão, o valor da multa correspondente se reduzido de 35% (trinta e cinco por cento), implicando em renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, independente de qualquer ato formal.

 

Art. 77.  ...........................................................................................................

 

§ 2º. Quando a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, será  imprescindível a declaração dinidoneidade do documento, para os efeitos fiscais, expedida pelo Diretor da Receita.

 

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Art. 79. Pertencem aos municípios, conjuntamente, 25% (vinte e cincpor cento) do produto da arrecadação do ICMS cujas parcelas serão creditadas na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

 

§ 1º. O valor adicionado corresponderá, para cada município, ao saldo positivo obtido pelo valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de servos, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

 

§ 2º. Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

 

I    - as operações e prestações que  constituam  fato  gerador  do  imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido, ou  excluído  em  virtude  de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

 

II   - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;

 

III - o valor dos estoques inicial e final do exercício - base.

 

§ 3º. A Secretaria de Estado da Fazenda apura a relação percentual entre o valor adicionado de cada munipio e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente subseqüente ao da apuração, observado o parágrafo seguinte.

 

§ 4º. O índice referido no parágrafo anterior, que se aplicado no repasse para o ano subseqüente, corresponde à média dos índices apurados, relativamente ao valor adicionado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

 

§ 5º. Em caso de restituição, total ou parcial do imposto, pode o Estado deduzir do valor a ser creditado, a participação relativa, indevidamente recebida.

 

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Art. 133. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, o Departamento da Receita poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma disposta em regulamento, a ser disciplinada em sistema individual de controle e  pagamento exigido a cada operação do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

 

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Art.134 ...........................................................................................................

 

§ 1º. A atualização monetária se o resultado da divio do cdito tributário pelo valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência da Uniãodo dia dvencimento multiplicado pelo valor da UFIR do dia do efetivo pagamento.

 

§ 2º. Quando no primeiro dia útil do mês inexistir oficialmente o valor da UFIR prevalecerá, para os pagamentos efetuados no período, o valor da UFIR do último dia útil do mês anterior.

 

§ . Na impossibilidade de adoção dos critérios acima para o cálculo da atualização monetária, adotar-se para esse fim, o estabelecido pela União na cobrança dos impostos federais.

 

§ 4º. Serão igualmente atualizados monetariamente os valores restituídos ao contribuinte, observada a legislação específica.

 

§ 5º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á o disposto no § 3º do art. 135 desta Lei.

 

Art. 135. O crédito tributário inclusive o decorrente de multa proporcional ao imposto, se acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

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§ 4º. Nas restituições de indébito tributário, incidirão sobre as mesmas, juros de mora, não capitalizáveis, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

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Art. 137. Fica instituída a Unidade de Referência Fiscal - URF.

 

Parágrafo único. Mensalmente o Diretor do Departamento da Receita Estadual atualiza os valores da URF."

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 1.993, 172º da Independência, 105º da República e 5º do Estado.

 

 

 

MOISÉS NOGUEIRA AVELINO

Governador do Estado