LEI Nº 4.929, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“....................................................................................................
Art. 109-K. O valor da TFRM é o constante do Anexo IV desta Lei, observando-se o seguinte:
I - caso de a quantidade do minério ou minerais corresponder a uma fração de tonelada, o valor devido é proporcional.
II - para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério somente a parcela livre de rejeitos;
.....................................................................................................
Art. 109-M. A TFRM é apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, na hipótese de exigência de emissão da Guia de Trânsito Mineral.
.....................................................................................................
Art. 134 ........................................................................................
.....................................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................
.....................................................................................................
IV – ..............................................................................................
.....................................................................................................
l) item 16, Agência de Mineração do Estado do Tocantins – AMETO.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o item 16 ao Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“....................................................................................................
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16. |
ATOS RELACIONADOS À AMETO: |
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ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
|
16.1 |
Cadastro do Minerador |
|
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16.1.1 |
Cadastro de Minerador Pessoa Física |
15,00 |
|
16.1.2 |
Cadastro de Minerador Pessoa Jurídica |
15,00 |
|
16.1.3 |
Inclusão de Novo Processo Minerário |
10,00 |
|
16.1.4 |
Inclusão de Portaria de Lavra |
10,00 |
|
16.1.5 |
Inclusão de Guia de Utilização |
10,00 |
|
16.1.6 |
Inclusão de Permissão de Lavra Garimpeira |
10,00 |
|
16.1.7 |
Inclusão de Registro de Licença |
10,00 |
|
16.1.8 |
Inclusão de Licença Ambiental (LP, LI ou LO) |
10,00 |
|
16.1.9 |
Alteração de Cadastro |
10,00 |
|
16.1.10 |
Requerimento de Baixa do Cadastro |
10,00 |
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16.2 |
Emissão de Guia de Trânsito Mineral - GTM |
||
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16.2.1 |
Substancia |
Unidade |
VALOR (R$) |
|
16.2.2 |
Calcário (corretivo de solo) |
t |
3,50 |
|
16.2.3 |
Calcário (fabricação de cimento) |
t |
3,50 |
|
16.2.4 |
Fosfato |
t |
3,50 |
|
16.2.5 |
Grafita |
t |
3,50 |
|
16.2.6 |
Grafeno |
t |
3,50 |
|
16.2.7 |
Carvão Mineral |
t |
3,50 |
|
16.2.8 |
Turfa |
t |
3,50 |
|
16.2.9 |
Terras Raras |
t |
5,00 |
|
16.2.10 |
Água mineral |
litro |
0,05 |
|
16.2.11 |
Minério de Ferro |
t |
3,50 |
|
16.2.12 |
Minério de Cobre |
t |
3,00 |
|
16.2.13 |
Minério de Zinco |
t |
3,00 |
|
16.2.14 |
Minério de Chumbo |
t |
3,00 |
|
16.2.15 |
Minério de Cobalto |
t |
3,00 |
|
16.2.16 |
Minério de Aluminio/Bauxita |
t |
3,00 |
|
16.2.17 |
Minério de Cromo |
t |
3,00 |
|
16.2.18 |
Minério de Estanho |
t |
3,00 |
|
16.2.19 |
Minério de Manganes |
t |
3,00 |
|
16.2.20 |
Minério de Nióbio |
t |
5,00 |
|
16.2.21 |
Minério de Níquel |
t |
3,00 |
|
16.2.22 |
Ouro |
g |
0,50 |
|
16.2.23 |
Minério de Platina |
t |
3,00 |
|
16.2.24 |
Minério de Prata |
t |
3,00 |
|
16.2.25 |
Minério de Titanio |
t |
3,00 |
|
16.2.26 |
Quartzo (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.27 |
Berilo (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.28 |
Água marinha (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.29 |
Turmalina (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.30 |
Crisoberilo (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.31 |
Espodumenio (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.32 |
Coríndon (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.33 |
Euclásio (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.34 |
Granada (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.35 |
Esmeralda (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.36 |
Cianita (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.37 |
Topázio (gema ou coleção) |
t |
5,00 |
|
16.2.38 |
Granito (revestimento) |
t |
3,50 |
|
16.2.39 |
Quartzito (revestimento) |
t |
3,50 |
|
16.2.40 |
Gnaisse (revestimento) |
t |
3,50 |
|
16.2.41 |
Sienito (revestimento) |
t |
3,50 |
|
16.2.42 |
Ardósia (revestimento) |
t |
3,50 |
|
16.2.43 |
Xisto (revestimento) |
t |
3,50 |
|
16.2.44 |
Serpentinito (revestimento) |
t |
3,50 |
|
16.2.45 |
Mármore (revestimento) |
t |
3,50 |
|
16.2.46 |
Basalto (revestimento) |
t |
3,50 |
|
16.2.47 |
Esteatito (pedra sabão) |
t |
3,50 |
|
16.2.48 |
Felspato |
t |
1,00 |
|
16.2.49 |
Quartzo (industrial) |
t |
1,00 |
|
16.2.50 |
Caulim |
t |
1,00 |
|
16.2.51 |
Filito |
t |
1,00 |
|
16.2.52 |
Gipsita |
t |
1,00 |
|
16.2.53 |
Talco |
t |
1,00 |
|
16.2.54 |
Barita |
t |
1,00 |
|
16.2.55 |
Cloreto |
t |
1,00 |
|
16.2.44 |
Fluorita (industrial) |
t |
1,00 |
|
16.2.45 |
Nitrato |
t |
1,00 |
|
16.2.46 |
Minério de Zircão |
t |
1,00 |
|
16.2.47 |
Enxofre |
t |
1,00 |
|
16.2.48 |
Areia (construção civil) |
t |
0,20 |
|
16.2.49 |
Cascalho (construção civil) |
t |
0,20 |
|
16.2.50 |
Brita (construção civil) |
t |
0,20 |
|
16.2.51 |
Argila (construção civil) |
t |
0,20 |
|
16.2.52 |
Seixo (construção civil) |
t |
0,20 |
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001:
I – os §§1º e 2º do art. 109-K;
II – os arts. 109-L e 109-Q.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado