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LEI Nº 4.929, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................

Art. 109-K. O valor da TFRM é o constante do Anexo IV desta Lei, observando-se o seguinte:

I - caso de a quantidade do minério ou minerais corresponder a uma fração de tonelada, o valor devido é proporcional. 

II - para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério somente a parcela livre de rejeitos; 

.....................................................................................................

Art. 109-M. A TFRM é apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, na hipótese de exigência de emissão da Guia de Trânsito Mineral.

.....................................................................................................

Art. 134 ........................................................................................

.....................................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................

.....................................................................................................

IV – ..............................................................................................

.....................................................................................................

l) item 16, Agência de Mineração do Estado do Tocantins – AMETO.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o item 16 ao Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“....................................................................................................

16.

ATOS RELACIONADOS À AMETO:

 

ITEM

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

16.1

Cadastro do Minerador

 

16.1.1

Cadastro de Minerador Pessoa Física

15,00

16.1.2

Cadastro de Minerador Pessoa Jurídica

15,00

16.1.3

Inclusão de Novo Processo Minerário

10,00

16.1.4

Inclusão de Portaria de Lavra

10,00

16.1.5

Inclusão de Guia de Utilização

10,00

16.1.6

Inclusão de Permissão de Lavra Garimpeira

10,00

16.1.7

Inclusão de Registro de Licença

10,00

16.1.8

Inclusão de Licença Ambiental (LP, LI ou LO)

10,00

16.1.9

Alteração de Cadastro

10,00

16.1.10

Requerimento de Baixa do Cadastro

10,00

 

 

16.2

Emissão de Guia de Trânsito Mineral - GTM

16.2.1

Substancia

Unidade

VALOR (R$)

16.2.2

Calcário (corretivo de solo)

t

3,50

16.2.3

Calcário (fabricação de cimento)

t

3,50

16.2.4

Fosfato

t

3,50

16.2.5

Grafita

t

3,50

16.2.6

Grafeno

t

3,50

16.2.7

Carvão Mineral

t

3,50

16.2.8

Turfa

t

3,50

16.2.9

Terras Raras

t

5,00

16.2.10

Água mineral

litro

0,05

16.2.11

Minério de Ferro

t

3,50

16.2.12

Minério de Cobre

t

3,00

16.2.13

Minério de Zinco

t

3,00

16.2.14

Minério de Chumbo

t

3,00

16.2.15

Minério de Cobalto

t

3,00

16.2.16

Minério de Aluminio/Bauxita

t

3,00

16.2.17

Minério de Cromo

t

3,00

16.2.18

Minério de Estanho

t

3,00

16.2.19

Minério de Manganes

t

3,00

16.2.20

Minério de Nióbio

t

5,00

16.2.21

Minério de Níquel

t

3,00

16.2.22

Ouro

g

0,50

16.2.23

Minério de Platina

t

3,00

16.2.24

Minério de Prata

t

3,00

16.2.25

Minério de Titanio

t

3,00

16.2.26

Quartzo (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.27

Berilo (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.28

Água marinha (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.29

Turmalina (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.30

Crisoberilo (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.31

Espodumenio (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.32

Coríndon (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.33

Euclásio (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.34

Granada (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.35

Esmeralda (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.36

Cianita (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.37

Topázio (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.38

Granito (revestimento)

t

3,50

16.2.39

Quartzito (revestimento)

t

3,50

16.2.40

Gnaisse (revestimento)

t

3,50

16.2.41

Sienito (revestimento)

t

3,50

16.2.42

Ardósia (revestimento)

t

3,50

16.2.43

Xisto (revestimento)

t

3,50

16.2.44

Serpentinito (revestimento)

t

3,50

16.2.45

Mármore (revestimento)

t

3,50

16.2.46

Basalto (revestimento)

t

3,50

16.2.47

Esteatito (pedra sabão)

t

3,50

16.2.48

Felspato

t

1,00

16.2.49

Quartzo (industrial)

t

1,00

16.2.50

Caulim

t

1,00

16.2.51

Filito

t

1,00

16.2.52

Gipsita

t

1,00

16.2.53

Talco

t

1,00

16.2.54

Barita

t

1,00

16.2.55

Cloreto

t

1,00

16.2.44

Fluorita (industrial)

t

1,00

16.2.45

Nitrato

t

1,00

16.2.46

Minério de Zircão

t

1,00

16.2.47

Enxofre

t

1,00

16.2.48

Areia (construção civil)

t

0,20

16.2.49

Cascalho (construção civil)

t

0,20

16.2.50

Brita (construção civil)

t

0,20

16.2.51

Argila (construção civil)

t

0,20

16.2.52

Seixo (construção civil)

t

0,20

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001:

I – os §§1º e 2º do art. 109-K;

II – os arts. 109-L e 109-Q.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado