LEI Nº 4.856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 1.095, de 20 de outubro de 1999, que concede benefícios fiscais para operações que especifica e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 11, de 25 de novembro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do art. 1º.
§1º a isenção prevista neste artigo é concedida às indústrias que:
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do §1º do art. 2º da Lei nº 1.095, de 20 de outubro de 1999.
Art. 3º Fica aprovado e recepcionado o Convênio ICMS nº 46, de 11 de abril de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente