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LEI Nº 4.629, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º -A.

.....................................................................................................

I - ................................................................................................

e) 75% para o período de 2022 a 2026;

f) 50% para o período de 2027;

g) 25% para o período de 2028.

II- ................................................................................................

c) 75% para o período de 2022 a 2026;

d) 50% para o período de 2027;

e) 25% para o período de 2028

............................................................................................. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil