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LEI Nº 4.426, DE 29 DE MAIO DE 2024.

Altera a Lei nº 1.287, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 71, da Lei no 1.287, de 21 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. ........................................................................................

.....................................................................................................

VI - adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 120.000,00, incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicado a isenção parcial do IPVA, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00, restrita a isenção a um veículo por proprietário;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de maio de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil