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LEI Nº 4.394, DE 8 DE MAIO DE 2024.

Altera a Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e a Lei no 4.172, de 14 de junho de 2023, e adota outra providência.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 2, de 10 de janeiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 79. .......................................................................................

....................................................................................................

§2º É vedado ao DETRAN/TO o licenciamento ou a transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada:

I - a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.

II - a hipótese de transferência da propriedade ou da posse do veículo no mesmo município, até o prazo final de pagamento do imposto estipulado no calendário fiscal para o exercício corrente, desde que o imposto dos exercícios anteriores estejam quitados, observado o disposto no §2º do art. 81 desta Lei.

....................................................................................................

Art. 81 Na transferência da propriedade ou da posse de veículo, o IPVA será recolhido na data da realização do ato.

§1º O disposto neste artigo não se aplica às transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município, desde que o imposto dos exercícios anteriores esteja quitado.

§2º O disposto no §1º deste artigo somente se aplica se o adquirente assumir expressamente a responsabilidade pelo recolhimento integral do débito, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

..........................................................................................” (NR).

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 4.172, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É vedada a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transferência de propriedade de veículo automotor, no mesmo município, antes do vencimento estipulado no calendário fiscal.”

...........................................................................................” (NR).

Art. 3º Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o §2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 4.172, de 14 de junho de 2023.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente