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LEI Nº 4.393, DE 8 DE MAIO DE 2024.

Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 1, de 8 de janeiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A. ...................................................................................

I -  ...............................................................................................

....................................................................................................

e) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024;

f) 50% para o período de 2025;

g) 25% para o período de 2026.

II - ...............................................................................................

....................................................................................................

c) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024;

d) 50% para o período de 2025;

e) 25% para o período de 2026.

...........................................................................................” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente