Lei nº 218, 12.12.90
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Lei REVOGADA (Lei nº 765 de 27.06.95)
Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei 218 de 12.12.90
LEI Nº 218, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.*
Autoriza o Estado o repasse aos seus municípios, 10% de ICMS e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 65, de 12 de dezembro de 1990, e que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, Raimundo Nonato Pires dos Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no parágrafo 3º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Além da quota estabelecida no inciso IV, do Art. 75 da Constituição Estadual, o Estado repassará aos seus Municípios, durante cinco anos consecutivos, a partir de 1º de janeiro de 1991, dez por cento (10%) do valor global de arrecadação do imposto sobre prestações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, distribuídos em parcelas iguais para todos, a serem pagos juntamente com o repasse da segunda quinzena.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo assinará convênios com os municípios, estabelecem os objetivos e os limites para aplicação dos referidos recursos em programas desenvolvimento do Município.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua edição, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, Palmas, aos 12 dias do mês de dezembro de 1990, 169º da Independência, 102º da República e 2º do Estado.
Deputado RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS
Presidente