Lei nº 2.818, 30.12.13
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LEI Nº 2.818, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera dispositivo da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º ........................................................................................

.....................................................................................................

 

§1º ...............................................................................................

 

IX – doze por cento, para contribuintes da indústria e do comércio, até 31 de dezembro de 2015; (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil