Lei nº 2.818, 30.12.13
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LEI Nº 2.818, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera dispositivo da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ........................................................................................
.....................................................................................................
§1º ...............................................................................................
IX – doze por cento, para contribuintes da indústria e do comércio, até 31 de dezembro de 2015; (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil