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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 2.127, de 12 de agosto de 2009.

 

Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e revoga dispositivo da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o ......................................................................................................

..................................................................................................................

 

VII – o Revisor de Segunda Instância.

..................................................................................................................

 

Art. 36.......................................................................................................

..................................................................................................................

 

§ 5o Na impugnação direta ao COCRE o auto de infração pode ser alterado por termo de aditamento.

.................................................................................................................. 

Art. 54-A. Os Recursos Voluntários e Reexames Necessários repetitivos devem receber a mesma decisão dos anteriormente julgados, a critério dos Conselheiros, depois de ouvido o relator, se já distribuídos, e do Presidente do COCRE, se ainda não distribuídos.

 

§ 1o Consideram-se Recursos Voluntários e Reexames Necessários repetitivos os que tratem da mesma tese de defesa relativa à mesma matéria de fato ou de direito aventada pela exigência tributária por Auto de Infração e entendimento consolidado pelo COCRE.

 

§ 2o No acórdão relativo à decisão constante do caput deste artigo, deve constar tão somente a informação quanto ao desfecho final, se confirmando ou não a decisão de Primeira Instância, podendo a Ementa fazer alusão ao mérito da exigência ou à existência dos Recursos Voluntários e Reexames Necessários Repetitivos.

........................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o É revogado o item 1 da alínea “c” do inciso II do § 1o do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de agosto de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civi

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E