
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Revogada por força do art. 142, da Lei nº 1.287, de 28/12/2001
com Efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002.
Anexo III
ANEXO III DA LEI Nº 888/96, de 28 de dezembro 1996.
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
ANTECEDENTES DE QUE TRATA O ART. 37
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1 larvas
ou girinos e imagos de rãs; |
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2 - rãs adultas; |
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3 - papel usado e aparas de papel, sucatas de
metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e
assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de
borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados; |
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4 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado,
sebo, osso, chifre e casco de animais; |
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5 - leite fresco; |
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6 - leite fresco resfriado; |
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7 - substâncias minerais in natura; |
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8 - cana-de-açúcar em caule; |
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9 - produtos agrícolas de campos de cooperação, para
usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes; |
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10 - energia elétrica; |
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11 - saídas de estabelecimento do produtor, com
destino a estabelecimentos: |
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a) varejistas e industriais: |
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1. batata; |
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2. carvão vegetal; |
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3. cebola; |
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4. cogumelo; |
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5. ervilha verde; |
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6. espécie da flora medicinal Tocantinense; |
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7. amêndoas; |
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8. ameixas; |
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9. avelãs; |
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10. caqui; |
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11. castanhas; |
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12. coco da Bahia; |
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13. figos; |
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14. maçãs; |
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15. melão; |
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16. morangos; |
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17. nectarina; |
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18. nozes; |
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19. pêra; |
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20. pomelo; |
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21. uvas; |
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b) exclusivamente industrial: |
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1. frutas frescas; |
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2. macaxeira ou mandioca; |
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3. milho verde; |
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4. ovos. |
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12 - mercadorias constantes do fundo de estoque. |
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13 - de bernicida, carrapaticida, cupinicida,
formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento,
sarnicida, parasiticida, soro, vacina e vermicida; |
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14 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre; |
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15 - adubos simples ou compostos e fertilizantes,
inclusive esterco animal, de qualquer procedência, para uso na agropecuária; |
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16 - rações para animais, concentrados e
suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou
suplemento, de indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura
e da Reforma Agrária; |
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17 - calcário e gesso, de qualquer estabelecimento,
destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do
solo; |
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18 - sementes de capim; |
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19 - sementes certificadas ou fiscalizadas; |
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20 - milho quando destinado a produtor, cooperativa de
produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e
desenvolvimento agropecuário; |
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21 - sorgo, sal mineralizado, sebo e osso in natura, farinha
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue, e de víscera,
farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz desengordurado ou
estabilizado, de casca e semente de uva e resíduos industriais, destinados à
alimentação e ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
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22 - mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento; |
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23 - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen
congelado ou resfriado; |
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24 - borracha in natura; |
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25 - os seguintes produtos: |
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a) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado; |
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b) aplicador universal de sêmen; |
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c) bainha para aplicação de sêmen; |
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d) buçal marcador; |
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e) cortador de palhetas; |
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f) luvas plásticas para inseminação; |
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g) nitrogênio líquido acompanhado de sêmen; |
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h) pipetas plásticas para lavagem uterina; e |
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i) vareta para medir nitrogênio. |
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26 - mercadorias doadas pelo Programa Mundial de
Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária; |
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27 - prestações de serviço de transporte intermunicipal, até o
encerramento do benefício, relativamente às operações mencionadas neste
Anexo; |
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28 - saídas para comercialização de arroz em casca, de
estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento ou à
industrialização. |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E