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PROCESSO Nº          : 2021/6040/504722

CONSULENTE           : COOPERATIVA DE ENERGIA DO TOCANTINS

 

CONSULTA Nº 30/2023

 

ISENÇÃO DE ICMS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONTEMPLADA PELO BENEFÍCIO:

- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, ex vi do inciso II do artigo 111, Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

- A legislação tributária estadual (artigo 2º, inciso CXXXI e § 2º, RICMS/TO) não prevê o benefício de isenção de ICMS nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, efetivada através de projeto de geração compartilhada.

RELATO:

1. A empresa em epígrafe, estabelecida em Palmas - TO, e registro na Organização das Cooperativas Brasileiras sob o número 00009055.

2. Comenta sobre a “geração compartilhada” como uma espécie do gênero “geração distribuída”.

3. Aduz que um determinado grupo de consumidores (Unidades Consumidoras) reunidos na Cooperativa X, pretende implantar um projeto de geração compartilhada aproveitando-se da energia gerada por uma Central Geradora Hidráulica (CGH), com capacidade instalada de 1MW (Unidade Geradora) a ser implantado em um determinado município do Tocantins. A capacidade total da Unidade Geradora está tomada pelas Unidades Consumidoras que formam a Cooperativa X.

4. Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

5. Para o caso acima descrito, entendemos que o projeto de geração compartilhada, usufruído pela Cooperativa X, é beneficiado pela isenção de ICMS nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, de acordo como o Convênio ICMS 16/2016 do CONFAZ. Está correto nosso entendimento?

INTERPRETAÇÃO:

6. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica, ou simplesmente Geração Distribuída, é o sistema no qual a energia elétrica ativa, gerada e injetada na rede de distribuição por unidade consumidora, detentora de sistema de geração próprio, é compensada com o consumo posterior de energia elétrica ativa, no mesmo local ou em outro de mesma titularidade do consumidor.

7. Para que isto ocorra, as unidades de consumo ou geração devem estar situadas dentro da mesma área de concessão, ou seja, na mesma área de concessão de uma distribuidora de energia elétrica.

8. Originalmente, poderiam participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica consumidores que possuíssem sistemas de energia solar, eólico, hidráulico ou cogeração térmica, com potência de até 1MW. Posteriormente, em 24/11/2015, a ANEEL, através da Resolução Normativa 687/2015, promoveu alterações na Resolução Normativa 482/2012, ampliando o limite de potência dos sistemas para 3MW e incluindo três novos modelos de geração distribuída: a geração em condomínio, a geração compartilhada e o autoconsumo remoto, conforme disposto nos incisos VI, VII e VIII do artigo 2º da Resolução Normativa ANEEL 482/2012.

9. A Geração Compartilhada consiste em unidades consumidoras situadas em locais distintos, reunidas por meio de consórcio ou cooperativa e detentoras de unidade de geração remota.

10. Em 17/10/2017, a ANEEL, por meio da Resolução Normativa 786/2017, promoveu novas alterações na Resolução Normativa 482/2012, ampliando o limite de potência dos sistemas para 5MW.

11. Embora ao longo do tempo a potência admitida para os sistemas de geração, bem como os tipos e modelos de associação de estabelecimentos consumidores tenham sido alterados, essencialmente o sistema continua o mesmo: a energia geada em um ponto de consumo e não consumida é injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada com a energia consumida naquele ponto de consumo ou em outro, dependendo do modelo de associação destes consumidores.

12. Como é cediço, energia elétrica é uma mercadoria especial que é gerada e consumida imediatamente, haja vista que não pode ser estocada. Desta forma, no caso de energia injetada na rede de distribuidora há uma saída desta mercadoria do estabelecimento consumidor/gerador para a rede de distribuição, momento em que a energia é imediatamente consumida.

13. Por este motivo, o § 1º do artigo 6º da Resolução Normativa ANEEL 482/2012 estabelece que será atribuído um crédito ao consumidor, o qual será utilizado para compensação com a energia consumida em outro momento ou em outro local. Ou seja, este crédito será utilizado para compensar a saída de energia da distribuidora para o consumidor e, considerando que energia elétrica não é estocada, podemos inferir que esta energia ora consumida foi gerada em outro momento e em outro local.

14. Portanto, se trata de outra mercadoria e não de devolução da primeira.

15. Além disso, existem os casos em que a geração e o consumo ocorrerão sempre em locais distintos, como é o caso do Autoconsumo Remoto (ponto de geração e consumo distintos, mas pertencentes ao mesmo titular) e da Geração Distribuída Compartilhada.

16. Desta forma, não há dúvidas de que estamos diante de duas operações de circulação de mercadorias distintas, abrangendo mercadorias distintas, uma relativa à saída de energia do estabelecimento consumidor/gerador, participante do sistema de Geração distribuída, para a distribuidora, no momento da injeção da energia na rede da distribuidora; outra relativa à saída da energia para o consumidor, quando ocorrer o consumo, consumo este que pode ocorrer no mesmo local ou em outro local e em momento distinto. Via de consequência, não se configura como empréstimo, pois não se trata da mesma mercadoria.

17. Outro fator que reforça a inexistência de empréstimo, é que o § 1º do artigo 6º da Resolução Normativa ANEEL 482/2012 determina um prazo de 60 (sessenta) meses para que a compensação ocorra.

18. Diante da existência de duas operações de circulação de mercadorias, uma no momento da injeção na rede distribuição, e outra no momento da retirada da energia para o consumo; bem como se trata de mercadorias da mesma natureza, mas distintas entre si, o que enseja duas operações tributáveis pelo ICMS, foi editado o Convênio ICMS 16/2015.

19. Visando estimular o crescimento deste mercado e da geração por fontes alternativas, o Convênio ICMS 16/2015 autoriza, na forma que especifica, a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa ANEEL 482/2012.

20. A redação do Convênio ICMS 16/2015 se baseou na redação da Resolução Normativa ANEEL 482/2012, vigente à época, não incorporando as alterações da própria resolução, trazidas pelas Resoluções ANEEL 687/2015 e 786/2017.

21. Assim sendo, a isenção do ICMS alcança a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, detentora de sistema de geração de até 1MW de qualquer fonte, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

22. Desta forma, além das limitações definidas no Convênio, o benefício estabelecido pelo Convênio ICMS 16/2015 não alcança consumidores com unidade de geração com potência superior a 1MW, e não alcança os modelos de geração distribuída: geração em condomínio e geração compartilhada. Estes tópicos foram introduzidos em alterações promovidas na Resolução Normativa ANEEL 482/2012, após a aprovação do Convênio ICMS 16/2015 e não foram recepcionadas pelo convênio.

23. Ademais, saliente-se que as alterações produzidas pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023, que revogou a Resolução Normativa ANEEL 482/2012, não representou modificações na essência das afirmações supra expostas.

CONCLUSÃO:

24. A energia injetada de que trata o Sistema de Compensação de Energia Elétrica se refere a uma operação distinta daquelas operações relacionadas ao consumo no fornecimento oferecido pela concessionária de energia elétrica.

25. Não obstante, os Estados editaram o Convênio ICMS 16/15, com intuito de incentivo à expansão a esta importante fonte de energia, mas que, por outro lado, observam as limitações e restrições estipuladas pela legislação do segmento e especificadas pelas Unidades da Federação que aprovaram o benefício.

26. No Estado do Tocantins, o benefício foi internalizado pelo art. 2º, CXXXI, e §º do respectivo artigo, ambos do RICMS/TO, e tampouco alcança as situações relacionadas com geração compartilhada:

Art. 2º São isentos do ICMS:

(...)

CXXXI - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o disposto no §15 deste artigo. (Convênios ICMS 16/15, 130/15, 18/18 e 42/18) (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

(...)

§15. O benefício previsto no inciso CXXXI deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

III - fica condicionado as operações a que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Redação dada pelo Decreto 6.024 de 18.12.19).

27. Diante de todo o exposto, o projeto de geração compartilhada, usufruído pela Cooperativa X, não é beneficiado pela isenção de ICMS nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, eis que a legislação tributária estadual não alberga tal benefício.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de julho de 2023.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária