PROCESSO Nº: 2020/6040/500091
CONSULENTE: TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA
CONSULTA Nº 47/2019
A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Fortaleza do Tabocão-TO, tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03), conforme Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fls. 21).
Formula a presente
CONSULTA:
Pode ser aproveitado o crédito do ICMS ST das entradas do óleo diesel?
RESPOSTA:
O § 3° do art. 28, RICMS/TO, descreve o que são considerados insumos para o creditamento do ICMS:
Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:
I – operação ou prestação beneficiada com isenção ou não-incidência;
II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o § 3o e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;
(...)
§ 3o Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
I – participem diretamente do processo de produção;
II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.
O óleo diesel só seria considerado insumo passível de creditamento de ICMS-ST nas suas respectivas aquisições se e somente se atendessem cumulativamente os requisitos supra, o que não é o caso.
Destarte, é vedada (proibida) à consulente a utilização de crédito de ICMS-ST na aquisição de óleo diesel.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de abril de 2020.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação |