PROCESSO Nº : 2019/9540/500094
CONSULENTE : ANAKELY DE FABRIS SGARBOSSA
CONSULTA/SEFAZ/DTRI Nº14/2019
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
A requerente em epígrafe é contadora e estabelecida em Araguaína - TO.
Solicita uma “pesquisa fiscal” referente às notas fiscais do produtor rural que se destinam à venda de soja e milho para as cooperativas (BUNGE, CARGIL, ABC, GLENCORE e outras), com fim específico para exportação.
Aduz que para a saída do produto da fazenda, o produtor emite uma NF do peso e valor da venda. No entanto, quando o produto chega à cooperativa emite uma contra nota com o mesmo peso e valor da NF do produtor. Efetiva a seguinte consulta: Há a necessidade de ser lançada duas notas fiscais na escrita fiscal?
Carreia aos autos: a) cópia autenticada da sua carteira funcional (fls. 04); b) cópia do DANFE (FLS. 05); c) cópia da nota fiscal modelo 4 (fls. 06); d) cópia do comprovante de pagamento de taxa, no valor de R$ 30,00 (fls. 07).
Instado a manifestar-se, o auditor fiscal denega o pleito (fls. 10/11).
Por sua vez, o Delegado Regional Tributário não adota o parecer retro e encaminha os autos ao Superintendente de Administração Tributária (fls. 12).
ANÁLISE PRELIMINAR:
Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:
“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.
A Requerente, por ser contadora, não se amolda como legitimada para postular Consulta Tributária.
Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…).
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de abril de 2019.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação |