REQUERENTE           : SUPERMERCADO DUDA LTDA

ASSUNTO                  : CONSULTA

 

 

CONSULTA Nº 036/2018

 

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). O pedido genérico e/ou que verse sobre a legalidade de dispositivo da legislação tributária enseja a ineficácia da Consulta.

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como objeto principal o comércio varejista de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados – NCM (CNAE 4711-3/02), conforme Sexta Alteração Contratual da Empresa (fls.14).

 

Aduz que para coordenar, maximizar os lucros, diminuir os custos e garantir posição no mercado, é constituída por uma ÚNICA sociedade limitada denominada Supermercado Duda Ltda, e que promoveu abertura de mais 2 (duas) filiais com estabelecimentos comerciais distintos.

 

Afirma que para simplificar suas operações, promove compra e venda entre seus estabelecimentos, usufruindo, inclusive, de uma única conta bancária para todas as operações.

 

Transcreve o artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 1.201/00 e colaciona doutrinas para justificar que é uma empresa e que não constitui um Grupo Econômico.

 

Afirma que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto desta consulta.

 

Diante do exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA

 

1 – Requer que seja dada procedência a consulta no intuito de esclarecer o correto enquadramento de toda a estrutura da mesma, não a enquadrando como grupo econômico os seus estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica.

 

RESPOSTA

O crescente número de Grupos Econômicos, especialmente aqueles sem um ato de constituição formalizado, traz consigo diversas implicações no que toca à incidência do direito em suas mais diversas especialidades, chamando atenção dos cientistas do direito das mais diversas áreas.

No âmbito do Direito Tributário, tais conglomerados empresariais chamam uma atenção especial pelo fato da utilização de diversas empresas em uma mesma atividade caracterizar prática comum, tanto em estratégias de planejamento tributário, quanto nos casos de blindagem patrimonial, que se diferenciam pelo fato do segundo valer-se da simulação, conluio, fraude ou outros ilícitos com o intuito específico de não pagar tributo, enquanto o planejamento o faz de modo lícito, estruturando a atividade de modo a pagar menos tributo.

A linha tênue que separa o lícito do ilícito em relação à legalidade da estruturação dos Grupos Econômicos ganha contornos ainda mais dramáticos quando põe-se em pauta a questão da responsabilidade tributária.

A consulente afirma que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado.

Entretanto, consultando o sítio eletrônico do TJ/TO detectamos que a empresa possui 4 (quatro) processos de execução, ainda em tramitação, promovidos pelo Estado do Tocantins em seu desfavor (Nº do Processo: 003669761.2017.827.2729; Nº do Processo: 0036697-61.2017.827.2729; Nº do Processo: 003670198.2017.827.2729;  Processo: 003535918.2018.827.2729) 

Assim, parece-me que o intuito da consulente é:

a) a obtenção de uma resposta favorável para escudar-se de sua responsabilidade tributária, nos processos de execução fiscal em seu desfavor;

b) promover mecanismos tributários ilícitos para pagar menos tributo, com uma resposta contrária ao estampado explicitamente no art. 3º, inciso IV da Lei 1.201/00, qual seja, a de sua caracterização como grupo econômico (.... ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial).

Assim dispõem os artigos 17 e 19, ambos do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

 

I exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

 

II informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

 

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

 

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

 

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

 

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

 

Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais supra, que a consulta jurídico-tributária tem que versar, especificamente, sobre um dispositivo legal de aplicação tributária e a dúvida estar diretamente ligada às atividades desenvolvida pelo Consulente.

 

Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.

A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.

Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que ele poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo.

A Consulta é ineficaz (não produz efeitos):

1. Em tese, com referência a fato genérico;

2. Quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

3. Sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial.

 

O artigo 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07 determina em quais casos a consulta não é conhecida. Cito, dentre elas, os dispostos nos incisos II e V:

 

Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

 

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

(...)

 

Vestiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Repriso que as empresas da consulente são consideradas do mesmo Grupo Econômico, nos estritos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 1.202/00.

 

E caso haja a irresignação da legalidade deste dispositivo, deve o contribuinte buscar sua pretensão no Poder Judiciário.

 

Destarte, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de outubro de 2018.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação