Consulta nº 022
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PROCESSO No     : 2016/6040/501991

CONSULENTE       : LUIZ PEREIRA MARTINS

 

 

CONSULTA Nº 022/2016

 

 

O requerente em epígrafe, já qualificado nos autos, resolveu doar quotas sociais do capital social de sociedades empresárias sediadas no Estado do Tocantins, aos seus oito filhos, conforme expresso em instrumentos particulares pertinentes, em trâmite de registro perante a JUCETINS.

 

Aduz que, nos termos do art. 82 do Código Civil, as quotas sociais têm o status de bens móveis.

 

Assevera que por ocasião da referida doação, com supedâneo no art. 53, II c/c art. 53, § 4º, II, do CTE do Tocantins, bem como no art. 106, II, CTE do Maranhão, recolheu-se o ITCD ao Estado do Maranhão.

 

Afirma que o doador é residente e domiciliado na cidade de Balsas-MA, conforme consta em sua declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e indicado nos instrumentos de alteração contratual pertinentes.

 

Alega que está equivocado o entendimento de que o ITCD, na presente situação, deve ser recolhido ao Estado do Tocantins.

 

Diante disso, requer o posicionamento da SEFAZ quanto à competência para retro seguinte

 

CONSULTA:

 

 

1)           Qual o posicionamento da SEFAZ, quanto à sua competência para o recolhimento do ITCD no caso em comento?

 

 

 

RESPOSTA:

 

O cerne da Consulta refere-se à legitimidade ativa para exigir o ITCD na doação de quotas sociais.

 

Preliminarmente, é importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

 

Também não comprovou o recolhimento do ITCD ao Estado do Maranhão.

 

Pois bem, nos termos do artigo 82 do Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406/2002, são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. 

Consideram-se móveis para os efeitos legais, conforme artigo 83 do Código Civil

I) as energias que tenham valor econômico;  

II) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;  

III) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações

Destarte, não há dúvida de que as quotas sociais são consideradas bens móveis.

O âmbito do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, doravante simplesmente denominado ITCMD, está disposto no art. 155, I, da CF 88, que reserva aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a sua instituição. A problemática reside em saber qual o Estado competente para a cobrança do tributo, questão esta que pode ser sanada no §1º do art. 155 da CF 88, que estabelece: a) relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, o imposto pertence ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal, se neste o bem estiver situado; b) relativamente aos bens móveis, títulos e créditos, o imposto pertence ao ente público (Estado ou Distrito Federal) onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

A matéria está prescrita nos incisos II e III, da Lei nº 1.287/01 (CTE/Tocantins):

Art.53. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

(...) 

 

II – doação, a qualquer título(Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

III– qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem comodireito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

Por sua vez, o § 4º, II, do artigo supra descreve o alcance da incidência do ITCD, no caso de doação:

§ 4o A incidência do imposto alcança, a:

(...) 

 

II – doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento ou inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito;

Desta feita, deterá a competência tributária o Estado onde tiver domicílio o doador, no caso, o requerente.

O Consulente afirma que é residente e domiciliado na cidade de Balsas-MA, conforme constante em sua declaração de imposto de renda de pessoa física e instrumentos de alteração contratual.

Consta na declaração de IR exercício 2015, ano-calendário 2014, do Sr. Luiz Pereira Martins (doc. junto) que o seu domicílio localiza-se no Estado do Maranhão.

Entretanto, de acordo com quase a totalidade das alterações contratuais, o domicílio do Sr. Luiz Pereira Martins localiza-se no Tocantins. Vejamos:

1)  Décima Segunda Alteração do Contrato Social da empresa UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ 07.172.382/0001-80.  Endereço e domicílio do Consulente: Rua Humberto Carlos Teixeira, nº 624, Qd. 55 C-A, Lt. 4/7, Araguaína-TO, CEP 77.817-540, Data: 15 de fevereiro de 2016;

 

2)  Nona Alteração Contratual da empresa UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ 32.423.930/0001-07. Endereço e domicílio do Consulente: Rua Humberto Carlos Teixeira, nº 624, Qd. 55 C-A, Lt. 4/7, Araguaína-TO, CEP 77.817-540, Data: 06 de julho de 2015;

 

3)  Quarta Alteração do Contrato Social da empresa UMUARAMA AUTOS LTDA, CNPJ 19.409.700/0001-62. Endereço e domicílio do Consulente: Rua Humberto Carlos Teixeira, nº 624, Qd. 55 C-A, Lt. 4/7, Araguaína-TO, CEP 77.817-540, Data: 25 de janeiro de 2016;

 

4)  Terceira Alteração do Contrato Social da empresa UMUARAMA VEÍCULOS LTDA, CNPJ 13.407.625/0001-14. Endereço e domicílio do Consulente: Rua Humberto Carlos Teixeira, nº 624, Qd. 55 C-A, Lt. 4/7, Araguaína-TO, CEP 77.817-540, Data: 03 de junho de 2014;

 

5)  2ª Alteração Contratual da empresa TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, CNPJ 00.783.295/0001-10, Endereço e domicílio do Consulente: Rua Humberto Carlos Teixeira, nº 624, Qd. 55 C-A, Lt. 4/7, Araguaína-TO, CEP 77.817-540, Data: 01 de novembro de 2004.

Por sua vez, assim prescrevem os artigos 70 e 72 do Código Civil:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

(...)

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

A matéria referente ao domicílio tributário está estampada no art. 127 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional):

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

A jurisprudência é pacífica que cabe ao contribuinte eleger seu domicílio, em primeiro lugar, e não havendo esta escolha, no local da sede do estabelecimento, conforme decisões exemplificativas:

Ementa: TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador - compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário - que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte - local do domicílio do prestador - a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido.... STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1298917 MG 2012/0002361-9

Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. De acordo com o artigo 127, caput e inciso II, do Código Tributário Nacional, cabe ao contribuinte a eleição de seu domicílio fiscal. Em não havendo essa escolha, reputa-se como domicílio, quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar de sua sede ou o de cada estabelecimento, quando se tratar de atos ou fatos que lhes digam respeito. 2. No caso, o domicílio tributário é o da sede da empresa, no Município de Socorro - SP. E não consta que tenha mudado de endereço. Pelo contrário, dos autos se depreende que a empresa encerrou suas atividades irregularmente, consoante a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais. Precedente do STJ. 3. A sentença recorrida parte de premissa equivocada, pois o endereço indicado pela União, no RS, é do responsável legal, não o da empresa. 4. A sentença de extinção do processo deve ser reformada para o fim de a execução fiscal retomar o seu curso, uma vez que foi ajuizada no foro competente. 5. Remessa oficial e apelação da União providas. ( TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO : APELREE 21047 SP 2009.03.99.021047-0)

Ora, o Consulente elegeu, para efeitos de Imposto de Renda, o domicílio tributário do Maranhão.

Entretanto, para efeitos de ITCD, o contribuinte elegeu como domicílio tributário o Estado do Tocantins, conforme as alterações contratuais supra descritas.

Ademais, haja vista que a doação de quotas é decorrente das atividades empresariais situadas no Estado do Tocantins, é  também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida, nos termos do art. 72 do Código Civil.

Assim sendo, excepcionando-se a doação de quotas sociais da empresa UMUARAMA ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇÃO LTDA, pelo qual o domicílio eleito pelo Consulente foi o do Maranhão, o ente público competente para exigir o ITCMD das doações de quotas de capital social das demais empresas é o Estado do Tocantins, conforme contratos supra alinhavados.

 

Deve, pois, o Consulente recolher os respectivos ITCMD ao Estado do Tocantins.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de abril de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação