Instrução de Serviço nº 02, de
12.06.2015
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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02,
de 12 de junho de 2015.
Orienta procedimentos a serem observados pelos servidores na análise dos pedidos para aquisição de veículos com isenção do ICMS por taxista.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997 e art. 6o da Portaria SEFAZ no 1.121 de 26 de novembro de 2014,
Art. 1º A
isenção do ICMS, na compra de veículos novos destinados ao transporte autônomo
de passageiros (táxi),
prevista no Convênio 38/01 e art. 4o
do Anexo Único ao Decreto 2.912/07 – RICMS, disciplinada na Portaria SEFAZ no
1.121, de 26 de novembro de 2014 será efetuada por meio do Sistema de
Administração Tributária – SIAT, no módulo Fiscalização - Sistema de Benefícios
Fiscais - ICMS, de acordo com o previsto nesta Instrução.
Da Recepção dos Documentos na Agência de Atendimento
Art. 2o A automatização do processo inicia-se com o requerimento efetuado mediante formulário eletrônico disponibilizado no endereço www.sefaz.to.gov.br e apresentado na Agência de Atendimento da circunscrição do local onde exerce a atividade de taxista.
Parágrafo Único. O requerimento será instruído com os documentos previstos no art. 2o da Portaria SEFAZ no 1.121/14 por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.
Art. 3o O responsável pelo atendimento:
I – confere se todos os documentos exigidos acompanham o requerimento;
II – verifica se a assinatura aposta no campo 3 do Requerimento confere com o documento de identificação apresentado;
III – autentica as cópias apresentadas com os documentos originais, as quais devem conter a expressão “confere com o original”, a matrícula funcional e assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório;
IV – faz juntada da documentação e encaminha ao Chefe da Agência de Atendimento para manifestação.
§1o O requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida é recepcionado mediante preenchimento do campo 5, devendo ser devolvida uma via assinada ao requerente.
§2o Havendo erro de preenchimento dos campos: nome, CPF e endereço, o requerimento deve ser devolvido ao requerente, que deverá formalizar novo pedido.
§3o Havendo pendências na documentação, o requerimento pode ser recepcionado, desde que seja dada a ciência ao requerente, mencionando a documentação que deverá ser apresentada no prazo de 30 dias da ciência do interessado, sob pena de indeferimento.
Da Manifestação do Chefe da Agência de Atendimento
Art. 4o O chefe da Agência de Atendimento:
I - verifica se os procedimentos previstos no art. 3o foram realizados;
II - verifica se houve o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, por meio da informação do nosso número, constante do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE;
III - manifesta-se, mediante preenchimento do campo 4 do formulário constante do Anexo I, disponibilizado no SIAT, módulo Fiscalização - Benefícios Fiscais/ICMS/Manifestação da Agência de Atendimento, conforme o caso:
a) atesta que o processo encontra-se devidamente formalizado marcando a opção “Deferimento” e encaminha os autos ao titular da Delegacia Regional se a documentação exigida no campo 3 do formulário acompanhar o requerimento;
b) atesta pendência na documentação marcando a opção “Pendência na Documentação” e notifica o requerente para saneamento no prazo de 30 dias se faltar a apresentação de algum dos documentos constantes do campo 3 do formulário;
c) manifesta pelo arquivamento do processo por pendência na documentação sem saneamento em tempo hábil marcando a opção “Indeferimento” e encaminha os autos ao titular da Delegacia Regional, se após 30 dias da data da notificação o requerente não apresentar a documentação solicitada.
§1o Após manifestação do chefe da Agência de Atendimento é gerado o número do processo, sendo necessário o seu registro no SIAT/ Módulo de Acompanhamento de Processos - ACP para que se possa fazer a sua movimentação.
§2o O chefe da Agência de Atendimento fará as manifestações que forem necessárias para o deferimento do pedido, devendo sempre que constatar qualquer irregularidade na instrução do processo, notificar o requerente a saná-la, no prazo de 30 dias.
Da Manifestação do Delegado Regional ou do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE
Art. 5o A manifestação se dará mediante parecer conforme formulário constante do Anexo II, disponibilizado no SIAT, módulo Fiscalização - Benefícios Fiscais/ICMS/Parecer Delegacia Regional, de responsabilidade do Delegado Regional ou do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE designado por ele, sendo pelo:
I – deferimento – se a documentação exigida constar dos autos e atender os requisitos legais;
II – indeferimento – se a documentação exigida não constar dos autos ou deixar de atender aos requisitos legais;
§1o A análise da documentação exigida, constante do campo 3 do Anexo II, será feita com base no Convênio ICMS 38/01, art. 4o do Anexo Único ao Decreto 2.912/07 – RICMS e Portaria SEFAZno1.121, de 26 de novembro de 2014.
§2o Antes do indeferimento, deve ser observado se o requerente foi intimado a regularizar a situação no prazo de 30 dias.
§3o Transcorrido o prazo de que trata o § 2o, sem a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.
§4o No caso de indeferimento por parte do chefe da Agência de Atendimento, cabe ao Delegado Regional a manifestação.
Da Decisão do Delegado Regional
Art. 6o O Delegado Regional, se reconhecer a isenção do ICMS, emite a Autorização, cujo formulário encontra-se disponibilizado no SIAT, módulo Fiscalização - Benefícios Fiscais/ICMS/Autorização para Aquisição do Veículo.
Art. 7o Constatado descumprimento de requisitos estabelecidos no Convênio 38/01 e Portaria SEFAZ no 1.121 de 26 de novembro de 2014, o Delegado Regional indefere o pedido por meio de Despacho Decisório, cujo formulário encontra-se disponibilizado no SIAT, módulo Fiscalização - Benefícios Fiscais/ICMS/Autorização para Aquisição do Veículo.
Parágrafo Único. Após decisão do Delegado Regional os autos são encaminhados à Agência de Atendimento de origem, para notificação do requerente.
Da Manifestação no Recurso
Art. 8o Indeferido o pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento.
Art. 9o A Diretoria de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante formulário constante do Anexo III, disponibilizado no SIAT, módulo Fiscalização - Benefícios Fiscais/ICMS/Parecer Diretoria de Tributação, de responsabilidade do Diretor de Tributação ou do AFRE designado por ele.
§1o A manifestação da Diretoria de Tributação se dará na forma do art. 5o, conforme o caso;
§2o Após decisão, os autos serão encaminhados ao Superintendente de Administração Tributária para decisão.
Art. 10 O Superintendente de Administração Tributária:
I - se der provimento ao recurso, proceder-se-á nos termos do art. 6odesta instrução;
II – se negar provimento ao recurso, proceder-se-á nos termos do art. 7o desta instrução;
Parágrafo Único. Da decisão do Superintendente de Administração Tributária não cabe pedido de reconsideração.
Das Disposições Finais
Art.11 Autorizada a aquisição do veículo, será verificado se a compra foi realizada de acordo com autorização, por meio da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, e no caso de irregularidade, será automaticamente:
I - enviado e-mail para a Gerência de Fiscalização da Delegacia Regional de origem do processo, para expedição de Ordem de Serviço para verificação fiscal e possível cobrança do ICMS;
II – bloqueada a isenção do IPVA no módulo IPVA do SIAT.
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária