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RESOLUÇÃO Nº 01, de 13 de maio de 2021.

Altera o Regimento Interno do Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CEIMP-ICMS, instituído pela Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS - CEIMP-ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo Único à Resolução nº 01, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CEIPM-ICMS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, instituído conforme o art. 4º, da Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, tem sua sede em Palmas, capital do Estado do Tocantins, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, e é regido por este Regimento Interno.

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Art. 3º ..........................................................................................

I - Secretário da Fazenda, que o presidirá, tendo como suplente o Secretário Executivo de Gestão Tributária; II - Superintendente de Administração Tributária, titular, e o Diretor de Informações Econômico Fiscais, suplente, ambos da Secretaria da Fazenda;

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Art. 4º ..........................................................................................

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XIII - encaminhar as impugnações protocoladas na Secretaria da Fazenda para a Gerência de Informações Econômico-Fiscais;

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Art. 5º ..........................................................................................

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X - remeter previamente, aos membros do Conselho, via correio eletrônico, os pareceres e notas técnicas e explicativas, emitidos pelos técnicos da Secretaria da Fazenda, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins e pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins - Ruraltins, bem como dos demais órgãos envolvidos;

 

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Art. 7º ..........................................................................................

§1º As reuniões ordinárias serão convocadas com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência. §2º As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

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Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas nas dependências da Secretaria da Fazenda, que suprirá todas as necessidades relativas a recursos humanos e materiais, indispensáveis ao funcionamento do Conselho, podendo, inclusive, seus técnicos manifestarem-se em processos de impugnações ou consultas, mediante expedição de pareceres ou notas técnicas.

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Art. 17. A ata das reuniões do Conselho, após aprovadas, serão assinadas por todos os membros, publicadas no Portal da Secretaria da Fazenda e arquivadas na Secretaria Executiva.

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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Presidente do CEIPM

 

HÉLDER FRANCISCO DOS SANTOS

Secretário Executivo do CEIPM