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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

 

PORTARIA SEFAZ No 090, de 22 de julho de 2009.

 

Dispõe sobre a suspensão cadastral dos contribuintes que especifica.

 

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 101, § 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Suspender o cadastro dos contribuintes relacionados no Anexo Único.

 

Parágrafo único. Considera-se como data da suspensão, a indicada no Anexo Único, no item “data do evento cadastral”.

 

Art. 2o São inidôneos, independente de qualquer outro ato, os livros e documentos fiscais de contribuinte cuja inscrição estadual esteja suspensa.

 

Art. 3o Ao contribuinte do ICMS com inscrição suspensa é vedado o trânsito com mercadorias e a autenticação de livros ou de documentos fiscais, hipótese em que os documentos por ele emitidos, ou a ele destinados, não terão efeitos fiscais, salvo como prova a favor do Fisco.

 

Art. 4o Os sócios ou titulares de empresas, cuja inscrição esteja suspensa, são impedidos de requerer nova inscrição estadual enquanto perdurar a irregularidade cadastral.

 

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.