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PORTARIA SEFAZ/SAT No 95, de 28 de Novembro de 2018.

 

Dispõe sobre a baixa de ofício de Contribuintes da Secretaria da Fazenda que especifica.

 

ANEXO UNICO

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso II, alínea “c”, disposto no art. 113, § 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Baixar, no Cadastro de Contribuintes deste Estado, as inscrições cujo cadastro se encontre suspenso de ofício em período superior a 5 anos ininterruptos na presente data.

 

Parágrafo único. É assegurado, à Fazenda Pública Estadual, o direito de cobrar os créditos tributários já lançados e exigir os que porventura venham ser identificados depois de efetuada a baixa da inscrição.

 

Art. 2o Fica a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, subordinada à Superintendência de Gestão Tributária, encarregada de:

 

I – identificar e relacionar as empresas com a inscrição estadual suspensa de ofício na conformidade do artigo anterior.

 

II – processar e homologar o registro da baixa da inscrição no sistema de cadastro de contribuintes desta Secretaria.

 

 

Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCO ANTÔNIO DA SILVA MENEZES

Superintendente de Gestão Tributária