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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA/SEFAZ No 916, de 15 de junho de 2005.

  Dispõe sobre a não apresentação de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE e o não pagamento do ICMS - Substituição Tributária apurado nos Postos Fiscais de Fronteira, com valor inferior ao que especifica, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o É vedada a apresentação à rede estadual de arrecadação ou a exigência nos Postos Fiscais de fronteira de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE:

I – relativa à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), observado os artigos 2o e 3o.

II – relativo a ICMS – Substituição Tributária apurado por nota fiscal, com valor inferior ao valor citado no inciso I, observado os artigos 4o e 5o.

Art. 2o No período de apuração em que o ICMS regime normal a recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o contribuinte efetuará em seu Livro de Registro de Apuração do ICMS, os seguintes lançamentos:

I – no mesmo período, no campo “outros créditos”, o valor do ICMS a recolher;

II – no período seguinte, no campo “outros débitos”, o valor a que se refere o inciso I.

Parágrafo único. No período de apuração imediatamente seguinte, se o ICMS a recolher, não alcançar o valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), os lançamentos de que trata este artigo serão repetidos.

Art. 3o A postergação de pagamento do imposto, na forma do art. 2o, não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal.

Art. 4o O ICMS – Substituição Tributária, na forma do inciso II do art. 1o, será apurado e recolhido pelo contribuinte em documento de Arrecadação específico, no 9o (nono) dia útil do mês subseqüente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento. Redação dada pela portaia nº 1.414 de 06.09.05

 

Redação Anterior: (1) Portaria 916 de 15.06.05

Art. 4o O ICMS – Substituição Tributária, na forma do inciso II do art. 1o, será apurado e recolhido pelo contribuinte em documento de Arrecadação específico, no 1o (primeiro) dia útil  do mês subseqüente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento.

 

Art. 5º - O agente de fiscalização no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando verificar o ingresso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, observado o inciso II do art. 1o, deverá apor carimbo próprio em todas as vias da nota fiscal, na coluna observações, contendo a seguinte informação: “ICMS – Substituição Tributária a ser recolhido  em conformidade com a Portaria SEFAZ nº 916/2005”.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Ficam revogadas as Portarias SEFAZ  nº 272, de 24 de abril de 1998 e 1.205, de 18 de agosto de 2003.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.