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REVOGADA; (Redação dada pela Portaria nº 739 de 06.07.15).

 

PORTARIA SEFAZ No 888, de 03 de agosto de 2011.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no § 7o do art. 153-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912 de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

Art. 1o O pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, pode ser deferido, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Art. 2o O contribuinte emitente da NF-e deve dirigir o pedido de cancelamento ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do seu domicílio fiscal, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com a seguinte documentação:

I – cópia do DANFE – Documento Auxiliar da NF-e a ser cancelada;

II – cópia do DANFE da NF-e que substituiu a NF-e a ser cancelada, se for o caso;

III – comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;

IV – outros documentos que forem necessários para elucidação dos fatos;

§ 1o O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional, para que este:

I – determine a:

a) conferência da documentação;

b) verificação da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem a fez é legalmente habilitada;

c) realização de diligências, se necessário;

d) notificação da requerente para eventual juntada de documentos;

e) emissão de parecer de um auditor fiscal quanto ao pedido.

II – manifeste-se quanto ao parecer de que trata a alínea “e” do inciso I do §1o deste artigo;

 § 2o Quando o Delegado Regional concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ter a seguinte tramitação:

I – é encaminhado à Coordenação de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema;

II – liberado o cancelamento no sistema, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento da NF-e, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação; (Redação dada Portaria nº 1164 de 13.11.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 888 de 03.08.11.

II – liberado o cancelamento no sistema, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento da NF-e, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da notificação;

III - após a ciência do contribuinte, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.

 

§3o Quando o pedido for indeferido pelo Delegado da Receita Estadual, o contribuinte deve ser intimado. (Redação dada Portaria nº 1164 de 13.11.13).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 888 de 03.08.11.

§ 3o Quando o pedido for indeferido pelo Delegado Regional, o contribuinte deve ser intimado para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar recurso a Superintendência de Gestão Tributária, sob pena de preclusão e arquivamento do processo.

§3o-A O contribuinte pode apresentar recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. (Redação dada Portaria nº 1164 de 13.11.13).

§ 4o expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.

§ 5o O recurso de que trata o § 3o deste artigo deve ser protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.

§ 6o O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para manifestação e encaminhamento a Superintendência de Gestão Tributária.

§ 7o Quando a Superintendência de Gestão Tributária concluir pelo:

I - deferimento observa-se o disposto nos incisos I a III do § 2o deste artigo.

II - indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e posterior arquivamento.

 § 8o Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso.

Art. 3o A intimação e notificação são feitas pela Agência de Atendimento, por:

a) ciência direta ao contribuinte ou ao seu representante legal;

b) via postal, mediante “Aviso de Recebimento – AR”;

§1o Considera-se notificado ou intimado o contribuinte:

I – na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação proferida no processo;

II – por via postal, na data de entrega no respectivo endereço.

§2o Quando realizada por via postal, a notificação ou intimação é acompanhada de uma via da manifestação.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

Marcélio Rodrigues Lima

Superintendente de Gestão Tributária