imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 884, de 23 de junho de 2010.

 

Institui as tabelas de códigos de ajustes e de informações adicionais da apuração a serem informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma que especifica.

 

ANEXO I

ANEXO II

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição Estadual e tendo em vista a utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à escrituração e impressão de livros fiscais, conforme art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e ainda o § 1o da Cláusula Nona do Ajuste SINIEF 02/2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o São instituídas as tabelas previstas no item 5 do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), Anexo Único ao ATO COTEPE/ICMS No 9/08, com os códigos de ajustes e informações adicionais da Apuração da Escrituração Fiscal Digital:

 

I – Tabela 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, Anexo I à esta Portaria, contendo códigos de identificação dos ajustes efetuados que modificam o saldo da apuração do ICMS, com a seguinte estrutura:

 

a)  Campo 1:

 

1. os dois primeiros caracteres serão fixos com a sigla TO e identificam o código como de utilização dos contribuintes do Tocantins;

 

2. o terceiro caractere refere-se à apuração própria ou da substituição tributária, onde o número “0” deve ser utilizado para o “ICMS Operação Própria” e o número “1” para o “ICMS Substituição Tributária”;

 

3. o quarto caractere refere-se à utilização e identifica o campo a ser ajustado, sendo: 0 – Outros débitos, 1 – Estorno de créditos, 2 – Outros créditos, 3 – Estorno de débitos, 4 – Deduções do imposto apurado e 5 – Débito especial;

 

4. os quatro caracteres seguintes referem-se à identificação do tipo de ajuste;

 

b)  Campo 2 – descrição do ajuste;

 

c)  Campo 3 – data de inicio da vigência do código de ajuste na tabela;

 

d) Campo 4 – data de fim da vigência do código de ajuste na tabela; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.560, de 23.11.10)

 

II – 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios, Anexo II à esta Portaria, contendo códigos para identificação de informações adicionais exigidas pela legislação, cujos valores não influenciam na apuração do imposto, com a seguinte estrutura:

 

a) Campo 1:

 

1. os dois primeiros caracteres serão fixos com a sigla TO e identificam o código como de utilização dos contribuintes do Tocantins;

 

2. os seis caracteres seguintes com conteúdo numérico;

 

b) Campo 2 – descrição do ajuste;

 

c) Campo 3 – data de inicio da vigência do código de ajuste na tabela;

 

d) Campo 4 – data de fim da vigência do código de ajuste na tabela; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.560, de 23.11.10)

 

Art. 2o Os códigos de ajustes de saldo da apuração do ICMS da Tabela 5.1.1, Anexo I, a essa Portaria, devem ser informados, obrigatoriamente, na EFD no campo 02 – “COD_AJ_APU”, dos registros E111 e E220 de apuração do ICMS e ICMS ST, respectivamente, sempre que no registro E110 ocorrer informação de valores nos campos: 04 – “VL_TOT_AJ_DÉBITOS”; 05 – “VL_ESTORNOS_CRED”; 08 – VL_AJ_CREDITOS”; 09 – “VL_ESTORNOS_DEB”; 12 – “VL_TOT_DED” e 15 – “DEB_ESP”, e sempre que no registro E210 ocorrer informação de valores nos campos: 06 – “VL_OUT_CRED_ST”; 09 – “VL_OUT_DEB_ST”; 12 – “VL_DEDUÇÕES_ST” e 15 – “DEB_ESP_ST”.

 

Art. 3o Os contribuintes que efetuarem ajustes de apuração informados nos registros E111 e E220 ficam obrigados ao detalhamento dos mesmos através das informações dos registros E112 e E113 e E230 e E240, respectivamente.

 

Art. 4o As informações adicionais da apuração, cujos códigos estão elencados na Tabela 5.2, devem ser detalhadas através das informações do registro E115.

 

Art. 5o Os códigos TO001000; TO101000; TO012000; TO112000; TO023000; TO123000; TO034000; TO134000; TO045000, TO145000, TO056000 e TO156000 da Tabela 5.1.1, são genéricos e somente podem ser utilizados pelo contribuinte quando não existir código específico para o ajuste efetuado. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.560, de 23.11.10)

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 884 de 23.06.10.

Art. 5o Os códigos TO001000; TO101000; TO012000; TO112000; TO023000; TO123000; TO034000; TO134000; TO045000 e TO145000, da Tabela 5.1.1, são genéricos e somente podem ser utilizados pelo contribuinte quando não existir código específico para o ajuste efetuado.

 

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de janeiro de 2009, para os contribuintes obrigados a EFD, relativamente aos arquivos dos períodos de apuração ainda não enviados.

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO CARVALHO

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária