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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA/SEFAZ Nº 857, DE 23 DE DEZEMBRO/1998

Dispõe sobre a fixação de períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996 e art. 38, inciso I do Decreto 462, de 10 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º  O pagamento do ICMS por parte dos contribuintes deste Estado, cuja atividade econômica que exercem se relaciona com a descrição dos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários e os sujeitos a apresentação de demonstrativos de saldo credor, far-se-á, observando-se os períodos e prazos fixados no "CALENDÁRIO FISCAL ICMS" - EXERCÍCIO DE 1999, adotado na forma do Anexo I, sendo os respectivos prazos contados da data do encerramento do período de apuração do imposto.

I  - REGIME NORMAL DE APURAÇÃO:

a)  industrial;

b) comercio atacadista e varejista;

c) prestação de serviços: transporte, comunicação, telecomunicação e fornecimento de energia elétrica;

d) diferimento: operações previstas no art. 7º, § 6º, exceto para o inciso XXVII do citado art., do RICMS.

II - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

a) operações sujeitas à substituição tributária pelas operações anteriores;

b) operações com diferimento, prevista no art. 7º, § 5º do RICMS;

c) operações posteriores com período de apuração e recolhimento definidos em Convênio ICMS;

d) operações com combustíveis e lubrificantes.

Parágrafo único. Excetuam-se das obrigações de que trata o caput, os produtores agropecuários, extratores e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário.

Art.   Os comerciantes, industriais, depositários de mercadorias e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação, designados como substitutos tributários, para efeito de pagamento de ICMS devido por prestadores autônomos, deverão emitir, para cada serviço contratado, o correspondente documento fiscal.

Art.   As empresas operadoras dos serviços de telecomunicações, e as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, entregarão, na Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido no Anexo II, o Documento de Apuração do ICMS (DAICMS).

Parágrafo único. Em se tratando da empresa Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, esta poderá entregar o documento a que se refere o Caput, via Delegacia Regional da Receita de Taguatinga/TO.

Art.   O pagamento do ICMS, devido pela empresa operadora referida no parágrafo único do artigo anterior deverá ser efetuado através das Agências do Banco do Brasil S/A, existentes na cidade de Brasília - DF, observados os períodos e prazos fixados no Calendário Fiscal.

Art.   As empresas de transporte aéreo, com exceção das prestadoras de serviços através de táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até a data de 31 de dezembro de 1999, poderão adotar o seguinte regime especial:

I  - O recolhimento do ICMS será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

II - O documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Art.   O pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis", e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD far-se-á:

I - tratando-se de transmissão decorrente de doação:

a) na hipótese de instrumento lavrado no Tocantins, antes da respectiva lavratura;

b) na hipótese de instrumento lavrado fora do Tocantins, antes da transcrição;

c) tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição, no prazo de até 10 dias, contado da tradição;

II - tratando-se de transmissão causa-mortis no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data da abertura da sucessão;

III - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado do falecimento;

IV - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de seu trânsito em julgado e antes da transcrição.

Art. Os prazos para o cumprimento das obrigações fiscais acessórias do ICMS, sem imposição de multa, serão os constantes do Anexo II.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Palmas-TO, aos dias do mês de 1998.

 

ÍRIS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.