imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 832, de 23 de junho de 2006.

 

Altera a Portaria Sefaz no 774, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre o recebimento de cheque em pagamento de receita estadual, e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado, com fulcro no artigo 15, XI do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432 de 28 de abril de 1997, observado o disposto no art. 162, I, § 1o, do Código Tributário Nacional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Portaria Sefaz no 774, de 25 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“Art. 1o .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

 

III – de valor igual ao documento ou ao somatório dos documentos de arrecadação que estiver sendo pago.

 

Art. 2o Quando do recebimento do cheque, o servidor deverá no seu verso:

 

I – mencionar o tipo de tributo que está sendo pago;

 

II – declarar o número e o modelo do documento de arrecadação quitado;

 

III – apor o carimbo da unidade ou do servidor, o qual deverá conter a matrícula funcional e assinatura.

 

Parágrafo único. havendo inobservância a qualquer das exigências previstas nos art. 1º e 2o desta Portaria, o servidor que receber cheque e for devolvido, estará sujeito à pena de responsabilidade, devendo o mesmo providenciar a liquidação do crédito.

 

..........................................................................................................................................

Art. 6o A Delegacia da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte ou do servidor responsável pelo recebimento do cheque deverá:

 

I – intimar o contribuinte, para o pagamento do cheque devolvido, concedendo-lhe o prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da intimação;

 

II – interpelar o servidor, para providenciar a quitação do cheque devolvido;

 

III – constituir o crédito tributário, decorrido o prazo previsto no inciso I.

 

.........................................................................................................................................

 

§ 3o  Por ocasião do pagamento do cheque devolvido, a unidade fazendária deverá emitir um único Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, para pagamento do valor em litígio, acrescido das cominações legais previstas no § 2o, com o mesmo código de receita originário, especificando:

 

I – no campo, valor da receita: o valor do cheque devolvido;

II – no campo, multa: o valor da multa moratória;

III – no campo, juros: o valor dos juros de mora;

IV - no campo, atualização monetária: o valor da atualização monetária;

V – no campo, valor total: o resultado da adição dos valores dos incisos I, II, III e IV.

 

Art. 7o Havendo a regularização do crédito na conformidade dos incisos I e II do Art. 6o, a unidade fazendária remeterá os autos à Coordenadoria de Arrecadação.”

 

 

Art. 2o Fica revogado o parágrafo único do art. 1o da Portaria Sefaz no 774, de 25 de maio de 2004

 

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.