imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 1.318 DE 09 DE SETEMBRO DE 2.003

PORTARIA/SEFAZ N° 822 de 28 de abril de 2000.

Altera Calendário de Prestação de Contas a ser cumprido pelas Coletorias Estaduais, Postos Fiscais, Unidades móveis e operações especiais de fiscalização.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, em conformidade com o inciso XI do Art. 15 do Decreto 432 de 28 de abril de 1997, resolve:

Art. 1º - Estabelecer o Calendário de Prestação de Contas a ser cumprido pelos responsáveis dos órgãos e ou unidades de arrecadação, de conformidade com os anexos I, II e III constantes desta Portaria, observando-se o seguinte:

I – diária – prestação de contas até às 12h do primeiro dia útil subseqüente a data do recolhimento dos tributos,

II – duas vezes na semana

a) a Prestação de Contas da arrecadação de segunda a terça feira será realizada na quarta-feira da mesma semana;

b) a Prestação de Contas da arrecadação de quarta a sexta-feira será realizada na segunda-feira da semana seguinte,

III – semanal – Prestação de Contas uma vez por semana.

IV – no dia do encerramento da escala – Prestação de Contas no mesmo dia do encerramento da escala.

V – 24 Horas – Prestação de Contas em até 24 horas após o encerramento da escala.

VI – 48 Horas – Prestação de Contas em até 48 horas, contados a partir da data de emissão dos documentos de arrecadação, inclusive os provenientes de operações especiais de fiscalização, não previstas nos anexos desta Portaria.

Art 2º - As unidades arrecadadoras, constantes dos anexos I e II, desta Portaria, cujo valor acumulado não tenha alcançado a quantia de 500 UFIR´S, ficam autorizadas a adiar a Prestação de Contas para a próxima data subsequente, com exceção daquelas unidades cuja Prestação de Contas é feita diariamente.

Art. 3º - Caso haja abertura de Agência ou Posto de Atendimento do Banco do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A, ou do HSBC Bank Brasil S/A (Bamerindus); tornar-se-á obrigatória a Prestação de Contas diariamente.

Art 4º - Para todos os efeitos e especialmente o fechamento de cada período de competência mensal, deverá ser priorizada a Prestação de Contas do numerário, a fim de que a remessa dos documentos tenha curso normal, independentemente do encerramento de escalas.

Parágrafo Único. Recaindo o último dia útil do mês, em meio a uma semana, cuja Prestação de Contas foi fixada com prazo semanal, esta deverá ser antecipada, objetivando o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 5º - Os prazos fixados no Calendário anexo a esta Portaria, são contínuos, entretanto, recaindo o dia da Prestação de Contas em dia não útil (Sábados, Domingos e Feriados), fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 6º - Em Coletorias, onde exista somente um servidor e havendo coincidência da data de Prestação de Contas com o Calendário Fiscal para recolhimento do ICMS por parte dos contribuintes, a Prestação de Contas deverá ser prorrogada para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Art. 7º - Por ocasião da Prestação de Contas, poderá as Delegacias Regionais disponibilizar veículo e funcionário para realizar a coleta dos documentos e valores das unidades arrecadadoras de sua jurisdição, para posterior Prestação de Contas na rede bancária, a critério do Delegado, desde que observados os prazos constantes nos anexos desta portaria.

Art. 8º - Em qualquer hipótese, permanece a obrigatoriedade do fechamento diário, pelas Coletorias Estaduais, mediante o preenchimento do Boletim Diário de Recolhimento – BDR e o Documento de Controle de Caixa – DCC, ou outro demonstrativo diário que vier substituí-los.

Art. 9º - Em nenhuma hipótese será admitida a Prestação de Contas em local diverso do constante nos Anexos, salvo expressa e prévia autorização da Diretoria da Receita.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SEFAZ/854 de 21/02/98

Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, passando a integrar o sistema de arrecadação estadual, juntamente com os calendários a ela anexados.

PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Palmas-TO, aos 28 dias do mês de abril de 2000.

MARIA CRISTINA CABRAL

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.