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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No  809, de 16 de junho de 2009.

 

Altera a Portaria Sefaz no 1.823, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos à transferência do documento denominado Cheque-Moradia, por microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 9o, § 5o, inciso I, alínea “d”, do Regulamento do ICMS,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Portaria Sefaz nº 1.823, de 03 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o Estabelecer os procedimentos para a transferência do documento denominado Cheque-Moradia, previsto no inciso XXIV, do art. 9o, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006 e que recolha o ICMS na forma desse regime.

 

Art. 2o Implica em crédito do ICMS o valor recebido em transferência, constante do documento denominado Cheque-Moradia, de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, na conformidade da Lei 1.532, de 22 de dezembro 2004, observado ainda, as disposições previstas nos incisos II e III do § 13 do art. 9o do Regulamento do ICMS.

 

§ 1o A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, não pode se apropriar do crédito do ICMS previsto neste artigo.

 

§ 2o A ME ou EPP referida no parágrafo anterior que fornecer mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cheque-Moradia pode transferir o próprio documento denominado Cheque-Moradia a outro estabelecimento, exceto a optante pelo Simples Nacional que recolha o ICMS na forma desse regime.

.............................................................................................................

 

§ 6o Para efeito da transferência prevista no caput deste artigo, só tem validade o Cheque-Moradia após o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 3o e, ainda, a obtenção do número de autorização, observado o seguinte:

 

I – o número de autorização deve ser obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa;

 

II – o prazo mencionado no inciso anterior não deve exceder a data de validade impressa no anverso do Cheque-Moradia, prevalecendo como data-limite para obtenção do número de autorização, a que ocorrer primeiro.

.............................................................................................................

 

§ 8o A não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo e condições previstos nos §§ 5o e 6o deste artigo implica na obrigatoriedade do imediato cancelamento do documento denominado Cheque-Moradia, apondo no verso do referido documento a expressão: “DOCUMENTO CANCELADO, NOS TERMOS DO § 8o, DO ART. 2o, DA PORTARIA SEFAZ No 1.823, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007”.

 

Art. 3o A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que recolha o ICMS na forma desse regime, fornecedora de mercadoria destinada a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, deve:

.............................................................................................................

 

§ 1o O montante dos Cheques-Moradia recebidos em decorrência da aplicação deste benefício pode ser transferido, exceto para empresa optante do Simples Nacional que recolha o ICMS na forma desse regime:

.............................................................................................................

 

§ 2o O Termo de Transferência de Cheque-Moradia emitido nos termos do inciso I do parágrafo anterior deve conter o visto aposto por servidor da Agência de Atendimento em cuja circunscrição localizar-se o emitente ou na Delegacia Regional da mesma circunscrição, à vista dos Cheques-Moradia a serem transferidos, observado o seguinte:

 

I – o visto compreende: nome, matrícula e assinatura do servidor e, carimbo da repartição fazendária;

 

II – o servidor, antes de apor o visto no referido Termo de Transferência, deve:

 

a)  observar as exigências previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;

 

b)  consultar o Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, para certificar-se de que foi obtido o número de autorização previsto no inciso II do caput deste artigo;

 

c) recolher uma via do Termo de Transferência e encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional para controle e verificação futura;

 

d) ao apor o visto no Termo de Transferência, visar também os respectivos cheques.

 

III – verificada qualquer inconsistência nas informações apresentadas, não se deve autorizar a transferência dos cheques, até que seja provada a sua regularidade.

............................................................................................................”

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.