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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No  801, de 15 de junho de 2009.

 

Dispõe sobre os procedimentos para apuração do estoque de animais existentes em estabelecimento de produtor agropecuário.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estadual e o disposto no § 2o do art. 502-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art.1o Estabelecer procedimentos para apuração dos estoques de animais (bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno) existentes em estabelecimento produtor agropecuário, nos termos desta Portaria e de seu Anexo único.

 

Art. 2o Em caso de trancamento de estoque, o produtor agropecuário ou o encarregado pelo estabelecimento, é notificado para viabilizar a contagem dos animais, nos seguintes prazos:

 

I – 02 dias úteis para os estabelecimentos com criação intensiva;

 

II – 05 dias úteis para os estabelecimentos com criação semi-intensiva;

 

III – 10 dias para os estabelecimentos com criação extensiva, em pastagens artificiais;

 

IV – 20 dias para os estabelecimentos com criação extensiva, em pastagens predominantemente naturais;

 

§ 1o Considera-se em criação:

 

I – intensiva, os animais em regime de confinamento, mantidos em áreas apropriadas, com fornecimento de toda a alimentação necessária, sem uso de pastagens;

 

II – semi-intensiva, os animais no regime de semi-confinamento, mantidos em pastagens e parte do dia em áreas apropriadas, onde recebem alimentação complementar;

 

III – extensiva, os animais criados somente no regime de pastagens;

 

§ 2o Nos estabelecimentos com criação extensiva, em pastagens predominantemente naturais, onde o manejo envolva o pastoreio em áreas de retiros, invernadas ou refrigérios, segundo as sazonalidades regionais, o prazo a que se refere o Inciso III do caput, é de 30 dias, contados do retorno dos animais ao estabelecimento.

 

Art. 3o Quando da realização de auditoria no estabelecimento produtor agropecuário, até serem instituídos papeis próprios, serão utilizados os formulários utilizados na realização do Levantamento Específico de Mercadorias.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo serão utilizados somente os formulários destinados a relacionar os estoques (inicial e final), entradas, saídas e conclusão.

 

Art. 4o Nos formulários destinados a apuração da movimentação do rebanho, é demonstrado o estoque inicial, ao qual é somado as entradas e deduzido as saídas, para verificar se o estoque final é compatível com o apresentado pelo contribuinte no final do exercício ou no momento do trancamento de estoque, visando detectar possíveis omissões de saídas ou de entradas de animais no estabelecimento.

 

§ 1o Na transposição do estoque final do exercício anterior, é feita a mudança da faixa etária (mudança de era) dos animais.

 

§ 2o As entradas e saídas de animais são relacionadas nos formulários, observado o seguinte:

 

I – nas entradas deve-se considerar a ocorrência de compras, transferências recebidas e a produção informada pelo produtor;

 

II – nas saídas deve-se considerar a ocorrência de vendas, transferências remetidas consumo e perdas informadas pelo produtor;

 

III – devem ser incluídas na apuração da movimentação do rebanho todas as notas fiscais, tenham ou não surtido seus efeitos fiscais.

 

Art. 5o No formulário destinado a conclusão, quando for constatada diferença, o cálculo para apuração do valor da operação é o previsto na pauta fiscal, vigente à data do período médio fiscalizado.

 

Parágrafo único. Não são consideradas diferenças, para fins de exigência fiscal, principal ou acessória, quando estas forem de entradas e saídas de animais do mesmo sexo e de faixa etária imediatamente superior, de modo a presumir-se erro na mudança de era. 

 

Art. 6o O produtor agropecuário, que na data da publicação desta Portaria, já houver apresentado o inventário de Gado, existente em 31.12.2008, pode reapresentá-lo, adequando seus estoques à nomenclatura instituída pela Portaria Sefaz no 2.235/08, corrigindo eventuais erros ou omissões. 

 

Art. 7o Fica o produtor agropecuário, dispensado do preenchimento do Resumo da Movimentação do Rebanho, relativo ao exercício de 2008.

 

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.