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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 800, de 15 de junho de 2009.

 

Dispõe sobre os procedimentos fiscais nas dependências das empresas transportadoras de cargas.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 519, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Regulamentar a execução da fiscalização pelos Auditores Fiscais junto aos estabelecimentos das empresas transportadoras de cargas.

 

Art. 2o Os procedimentos adotados têm como meta os seguintes objetivos:

 

I – identificar as transportadoras de cargas que estejam transportando mercadorias para as cidades de Araguaína, Gurupi, Palmas ou combinações entre as mesmas;

 

II – implementar procedimentos de fiscalização nas dependências das transportadoras de cargas selecionadas, para a adoção de medidas visando conferir se as mercadorias destinadas a contribuintes deste Estado estão acobertadas com documentos fiscais idôneos;

 

III – estabelecer uniformidade entre as unidades executoras quanto aos procedimentos fiscais definidos nesta Portaria;

 

IV – exigir o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, inclusive da obrigação principal quando se referir ao recolhimento do ICMS substituição tributária, diferencial de alíquota, mercadoria a vender sem destinatário certo ou outras irregularidades classificadas como ação fiscal;

 

V – quando constatada qualquer ação ou omissão decorrente de inobservância da legislação tributária, independentemente de dolo ou culpa, da natureza e da extensão dos efeitos do ato de infração às leis tributárias, o agente do Fisco deve proceder de acordo com os art. 37 a 43 do Anexo Único do Decreto de no 3.088 de 17 de julho de 2007.

 

VI – dar maior celeridade no atendimento às transportadoras de cargas, e como conseqüência, melhorar este mesmo atendimento no Posto Fiscal do Talismã.

 

Art. 3o Os Auditores Fiscais que forem designados para as atividades descritas no art. 2o deverão cumprir escalas de serviço de 12x36h, no horário das 07h00min às 19h00min.

 

Art. 4o Os Postos Fiscais de Fátima e de Guaraí darão prioridade no atendimento às transportadoras que estiverem sendo enviadas ao destino, devendo as mesmas permanecerem no posto fiscal apenas para carimbar os manifestos de cargas. Intensificando, conjuntamente com o posto fiscal do Talismã, a fiscalização de mercadorias transportadas em ônibus e congêneres.

 

Art. 5o As transportadoras participantes e optantes pelos procedimentos desta Portaria terão atendimento preferencial no Posto Fiscal de Talismã.

 

Art. 6o Esse trabalho deve ser acompanhado e avaliado pelo Delegado Regional, sem prejuízo da avaliação individual e mensal dispensada ao Auditor Fiscal, conforme a legislação que dispõe sobre o Subsídio da Produtividade Fiscal e REDAF.

 

Art. 7o Os procedimentos constantes desta Portaria serão regulamentados por meio de Instrução de Serviço da Diretoria de Fiscalização.

 

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.