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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA


PORTARIA SEFAZ No 788, de 11  de junho de 2010.

 

Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no § 1o do art. 186-D, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o  O credenciamento para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE, nos termos do art. 186-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, deve obedecer as disposições desta Portaria.


Parágrafo único. O CT-e é emitido em substituição aos seguintes documentos:


I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;


II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;


III Conhecimento Aéreo, modelo 10;


IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;


V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;


VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Seção I

Do Credenciamento

 

Art. 2o Para a emissão do CT-e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3o O credenciamento a que se refere o art. 2o dar-se-á:

 

I voluntariamente, quando solicitado pelo contribuinte;

 

II de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. Considera-se credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo Ato de Credenciamento, expedido pelo Superintendente de Gestão Tributária, no Diário Oficial do Estado do Tocantins.

 

Subseção I

Do Credenciamento voluntário

 

Art. 4o Na hipótese prevista no inciso I do artigo 3o, o contribuinte deve solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos mediante preenchimento e transmissão do formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir o CT-e.


Parágrafo único. O contribuinte credenciado nos termos deste artigo pode, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território tocantinense, mediante o procedimento previsto no “caput”.

 

Subseção II

Do Credenciamento de Ofício

 

Art. 5o Na hipótese do credenciamento de ofício a que se refere o inciso II do artigo 3o, o Superintendente de Gestão Tributária expede o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que deve conter:

 

I a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir CT-e;

 

II a data a partir da qual devem ser emitidos os CT-e;

 

III o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão do CT-e, conforme previsto no § 3o e 4o do artigo 186-A do Regulamento do ICMS.

 

Parágrafo único. O estabelecimento credenciado na forma do caput, deve utilizar Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, para acobertar todas as suas operações, sendo vedada a emissão dos documentos citados no parágrafo único do art. 1o desta Portaria.


Seção II

Da Obrigatoriedade de Emissão do CT-e

 

Art. 6o A obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e será estabelecida por meio de Protocolo firmado entre os estados.

Art. 7o Antes da data de início da obrigatoriedade de emissão do CT-e, o contribuinte deve:

 

I inutilizar os formulários fiscais citados no parágrafo único do art. 1o, quando não utilizados e elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários fiscais inutilizados;

 

II apresentar à Delegacia Regional de sua circunscrição a relação e os formulários fiscais inutilizados.

 

§ 1o O Delegado Regional deve verificar os formulários fiscais inutilizados e, na hipótese de regularidade, vistar as 2 (duas) vias da relação apresentada, devolvendo a segunda via ao contribuinte.


§ 2o Havendo irregularidade, o Delegado Regional deve descrevê-la no verso das vias da relação, devendo o contribuinte saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da irregularidade.

 

Seção III

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 8o Enquanto não disponibilizado o formulário eletrônico previsto no art. 4o desta Portaria, devem ser utilizados os seguintes procedimentos fiscais:

 

I o contribuinte deve preencher e entregar via internet à Secretaria da Fazenda o Termo de Credenciamento previsto em Ato do Superintendente de Gestão Tributária;

 

II na hipótese de homologação do Termo de Credenciamento, o Superintendente de Gestão Tributária providencia a publicação no Diário Oficial do Estado, do Ato de Credenciamento de Emissão de CT-e.


III na hipótese de rejeição, o contribuinte é cientificado do indeferimento do pedido de credenciamento voluntário.

 

Art. 9o O credenciamento de ofício não desobriga a utilização do CT-e a partir de sua obrigatoriedade se o contribuinte ainda não estiver com sua aplicação preparada para a emissão da CT-e, ficando impossibilitado de regularmente prestar o serviço de transporte de carga, uma vez que a partir da referida data ao contribuinte está vedada a emissão dos documentos citados no parágrafo único do art. 5o, para acobertar qualquer transação.

 

Art. 10. As empresas localizadas nos municípios que não possuem acesso à rede mundial de computadores (internet) devem procurar a Diretoria de Regimes Especiais para celebrar Termo de Acordo de Regime Especial TARE com a Secretaria da Fazenda, após parecer da Coordenadoria de Automação Fiscal, que definirá os critérios de emissão e transmissão do arquivo digital da CT-e.

 

Art. 11. Esta Portaria em entra em vigor da data de sua publicação.

 

 


MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

  

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária


Este texto não substitui o publicado no D.O.E.