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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA 

REVOGADA (Portaria n º 304, de 24.03.15)

Redação Anterior: (2) Portaria n º 1.123, de 16.06.00.

PORTARIA/SEFAZ  N.º 777  DE 10 DE MAIO DE 2000. 

Dispõe sobre a administração dos processos administrativo-tributários, e dá outras providências. 

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o inciso II, do § 1º do art. 42, da Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989, resolve:

Art. 1° É vedada, sob pena de responsabilidade administrativa, a constituição de crédito tributário de valor inferior à 100 UFIR, por lançamento de ofício relativo à obrigação tributária, principal ou acessória. 

Parágrafo Único. Ocorrendo a exigência de crédito tributário na situação descrita neste artigo, será o fato relatado por termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, RUDFTO, do que constará a notificação do contribuinte, para que o lance, a título de “outros débitos” no Livro de Apuração do ICMS.

Art. 2° Apurado  crédito tributário na situação prevista no parágrafo único do artigo 1°, o Agente do Fisco anexará a seu  relatório mensal de atividades fiscais - REMAF, para fins de produtividade, cópia dos respectivos termos.

Art. 3º A partir desta data as Coletorias Estaduais, após a quitação dos créditos tributários constituídos em processos contenciosos ou não, antes do encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Dívida Ativa, juntará aos mesmos:

I - planilha dos cálculos;

II - cópias das guias de recolhimento e/ou respectivos relatórios da arrecadação;

III - termo de encerramento, e

IV - comprovante da  mudança do  status do processo para quitado.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Dívida Ativa, quando julgar conveniente ou por determinação superior, procederá a revisão dos cálculos, juntando a respectiva planilha ou espelho, determinará seu arquivamento ou procederá a interpelação do servidor responsável.

Art. 3o-A A Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, em procedimentos de encerramento de processo cujo crédito encontra-se quitado, além de atender o estabelecido no artigo anterior deve: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14). 

I – excluir o crédito da Divida Ativa; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14).

II – comunicar, por meio de ofício: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14).

a) à Procuradoria Geral do Estado para extinção da ação de execução fiscal; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14). 

b) ao órgão de origem do crédito, na hipótese de taxas ou crédito não tributário. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14).

III – remeter o processo ao Arquivo Geral. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14). 

§1º Para os créditos quitados de natureza tributária de valor superior a R$: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14).

I – 10.000,00, o termo de encerramento é emitido preferencialmente por agente do fisco; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14).

II - 100.000,00, o encaminhamento do processo ao Arquivo Geral se dará, via Departamento de Gestão Tributária. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14). 

§2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, servirá de referência o valor: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14).

I - constante do Termo de Acordo de Parcelamento para os créditos parcelados; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14). 

II - do lançamento, atualizado na data da quitação, para as demais situações. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14). 

§3º A comunicação de que trata o Inciso II do caput deste artigo, obrigatoriamente terá o “de acordo” do Subsecretário da Receita ou Diretor do Departamento de Gestão Tributária. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14). 

§4º Na revisão do cálculo de crédito não tributário, observa-se a legislação específica da origem do crédito. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14).

§5º Verificada ocorrência que impeça o encerramento do processo, o servidor responsável pela análise deve juntar parecer. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 945 de 04.09.14).

Art. 4º Ficam cancelados os Termos de Apreensão expedidos até 31 de dezembro  de 1999, exceto aqueles cujos produtos sejam cereais, mercadorias que estejam em depósito nos órgãos da Secretaria da Fazenda ou, quando se tratar de documentos, estejam anexados a processos administrativos.

Art. 5º  As Coletorias Estaduais, a Coordenadoria de Dívida Ativa e os demais órgãos da Diretoria da Receita formalizarão a remessa dos estoques de  processos de que trata o artigo anterior ao arquivo geral da Secretaria da Fazenda.

ART. 6º REVOGADO (Portaria n º 1.123, de 16.06.00)

Redação Anterior: (1) Portaria nº 777/00 de 10.05.00.

Art. 6º Verificada a prescrição ou que a constituição do crédito tributário tenha ocorrido após o período decadencial, serão os autos encaminhados à Coordenadoria de Dívida Ativa, que providenciará seu arquivamento.

Parágrafo único. Para efeitos desta portaria, consideram-se alcançados, respectivamente, pela decadência e prescrição os créditos tributários, que:

I - seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1.994 e não estejam em fase de cobrança amigável;

II - estejam inscritos em dívida ativa até 31 março de 1.995 e não tenha sido  proposta a correspondente Ação Executiva Fiscal.

 

 

Art. 7° A Coordenadoria de Dívida Ativa, em relação aos processos de constituição de créditos tributários quitados e recebidos em data anterior a esta Portaria, adotará os seguintes procedimentos, observado seu valor originário:

 

I – de valor até 8.000 (oito mil) UFIR’s, serão sumariamente encaminhados para o arquivo geral, desde que contenha Termo de Encerramento lavrado pela Coletoria Estadual do remetente; 

II – de valor superior a 8.000 (oito mil) e inferior a 16.000 (dezesseis mil) UFIR’s, antes do encaminhamento ao arquivo geral serão anexados os relatórios de arrecadação dos recolhimentos não alcançados pela prescrição e disponibilizados no Sistema de Processamento de Dados da SEFAZ; 

III – de valor superior a 16.000 (dezesseis mil) UFIR’s, além da providência de que trata o inciso anterior, serão conferidos os cálculos de liquidação e juntado aos autos a planilha ou espelho dos mesmos. 

§ 1º Na ausência do termo a que se refere o inciso I, o processo será encaminhado à Coletoria Estadual de origem para sua juntada.  

§ 2º Constatada qualquer irregularidade quanto a autenticidade dos documentos de arrecadação ou nos cálculos de liquidação serão os autos encaminhados à Corregedoria Fazendária para as devidas providências.

Art. 8° Ficam cancelados os lançamentos de créditos tributários descritos no art. 1°, lançados a partir de 1° de janeiro de 2000 até esta data.

§ 1° Os órgãos da Diretoria da Receita que tiverem em estoque processos cancelados na forma deste artigo, os remeterá à Delegacia da Receita Estadual do município do domicílio do contribuinte, e esta, ao autor do procedimento ou seu substituto, para que adote as providências constantes do parágrafo único do art. 1°.

§ 2° A Coletoria Estadual anexará ao processo cópia do Termo a que se refere o parágrafo anterior, lavrará o termo de encerramento, mudará o status do processo no Sistema de Processamento de Dados da SEFAZ, para quitado e o encaminhará  à Coordenadoria de Dívida Ativa para fins de arquivamento.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Palmas, 10 de maio de  2000.

MARIA CRISTINA CABRAL

Secretária da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.