GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 766 de 12 de maio de 2005.
Altera a Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais do ICMS pelo estabelecimento produtor e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1o A Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. ........................................................................................................
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III – o valor resultante da aplicação do percentual da carga tributária interna vigente à época sobre o valor da nota fiscal de aquisição de óleo diesel para utilização exclusiva na produção de sua atividade.
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Art. 18 ..........................................................................................................
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Parágrafo único. O aproveitamento de crédito somente será autorizado posteriormente a homologação do Delegado da Receita da Circunscrição do contribuinte.
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Art. 19. Posteriormente a homologação nos termos do art. 21, o responsável pela coletoria estadual lançará os créditos e fará o seu controle no DCA – Demostrativo de Crédito Acumulado, modelo constante do Anexo III a esta portaria, conforme o produto, abatendo-os quando da prática de operações ou prestações.
Parágrafo único. O DCA, homologado, deve ser:
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Art. 20. O crédito de ICMS homologado será:
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III – vedado a sua compensação, quando as operações ou prestações subsequentes forem diferidas, isentas ou não tributadas, hipótese em que os créditos homologados relativos a essas operações deverão ser estornados.
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§ 4º O direito de utilizar o crédito homologado extingue-se decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal, acrescendo-se a este prazo o tempo transcorrido entre a data em que o contribuinte protocolou o REQUERIMENTO DE CRÉDITO DO ICMS e a data da homologação do crédito.
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Art. 21...........................................................................................................
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Parágrafo único. Depois da decisão do titular da Delegacia, o processo será encaminhado à coletoria de circunscrição do produtor, onde o seu responsável adotará os procedimentos previstos nos arts. 19 e 20.”
Art. 2o Na Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004, a Seção II do Capítulo II, da Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Seção II
Da Autorização para Aproveitamento do Crédito”
Art. 3o O anexo III à Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar na conformidade do anexo único a esta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados na Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004:
I – o inciso IV do art. 17;
II – o inciso IV e os §§ 1º e 2º do art. 20;
III – os incisos I e II do parágrafo único do art. 21.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DORIVAL RORIZ GUEDES.
Secretário
JALES PINHEIRO BARROS
Diretor da Receita
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.