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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA 

PORTARIA SEFAZ  No 752, de 30 de maio de 2003.

Altera a Portaria SEFAZ 1.243, de 20 de agosto de 2002, que dispõe sobre a antecipação parcial do pagamento do ICMS na saída interestadual de arroz.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 38, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o A Portaria SEFAZ 1.243, de 20 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o O ICMS devido na saída interestadual de arroz em casca ou beneficiado, inclusive se industrializado neste Estado, por conta e ordem de estabelecimento de outra unidade da federação, será parcialmente pago pelo estabelecimento remetente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, antes de iniciada a remessa dos produtos.

§ 1o O disposto no caput aplica-se também sobre:

I – a prestação de serviço de beneficiamento;

II – o fornecimento pelo estabelecimento industrializador de matéria-prima, insumos, mão-de-obra e despesas cobradas do encomendante.

§ 2o O disposto no caput não se aplica:

I – à operação amparada por isenção ou não incidência do imposto;

II – à operação praticada por empresa portadora de Termo de Acordo de Regime Especial, TARE, relativo à:

a) Lei no 761, de 8 de junho de 1995;

b) Lei no 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

c) Lei no 1.303, de 20 de março de 2002;

III – à matéria-prima e insumos fornecidos pelo próprio encomendante do serviço de beneficiamento.

Art. 2o O recolhimento antecipado previsto no artigo anterior corresponderá ao percentual de cinco por cento do valor:

I – da operação;

II – da prestação de serviço de beneficiamento, quando a industrialização for realizada neste Estado por conta e ordem do encomendante;

III – do fornecimento pelo estabelecimento industrializador de matéria-prima, insumos, mão-de-obra e despesas cobradas do encomendante.

.....................................................................................................

Art. 5o Na operação de saída interestadual de arroz, em casca ou beneficiado, o remetente dos produtos ou o estabelecimento beneficiador deverá:

I – emitir nota fiscal de saída com o destaque integral do ICMS, utilizando a alíquota de, observado o inciso V:

........................................................................................................

V – emitir nota fiscal de industrialização por encomenda, no caso do estabelecimento beneficiador:

a) na saída do produto beneficiado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série e subsérie e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para beneficiamento e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, se fornecidas pelo encomendante, com destaque do ICMS;

b) com destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se a matéria-prima empregada no serviço de industrialização for fornecida pelo prestador de serviço.

....................................................................................................”

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 2 de junho de 2003.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA,

Secretário.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.