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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 749, de 06 de julho de 2011.

 

ANEXO ÚNICO

Dispõe sobre as regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no parágrafo único do art. 546 e art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, pode ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no comércio varejista neste Estado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.

 

Art. 2o  O Superintendente de Gestão Tributária, por meio da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, periodicamente, elabora lista de preços de mercadorias e serviços, informando no "boletim informativo", os valores que permitam a apuração do valor da operação ou prestação, mediante pesquisa preferencialmente regionalizada.

 

Art. 3o A lista de preço a que se refere o art. 2o, é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado varejista tocantinense, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados.

 

§ 1º O contribuinte pode solicitar a inclusão de novos produtos na lista de preços mediante requerimento por escrito, contendo seu nome completo, o número do documento de identificação e sugestão do valor de comercialização do produto no varejo. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

§ 2º Após a inclusão do produto na lista de preços, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais solicita pesquisa, em até 30 dias, em conformidade com o art. 6º, Parágrafo único, desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

§ 3º As solicitações de inclusões ou alterações de valores dos produtos podem ser efetuadas via correio eletrônico, desde que por e-mail funcional/corporativo da empresa requerente, contendo o nome e o número de documento de identificação do solicitante. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

 § 4º A coleta dos preços pode ser realizada na indústria e na base extrativista, dependendo da característica do produto e da atividade econômica, conforme as necessidades e conveniências das políticas públicas do Executivo Estadual. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11

Parágrafo único. Na solicitação de inclusão de novos produtos por parte dos contribuintes devidamente inscritos, estes somente são inseridos na Lista de Preços se constatada a sua comercialização após a pesquisa no mercado varejista tocantinense.

 

§5º Na hipótese de bebidas, a coleta de preços é realizada, preferencialmente, em pelo menos um estabelecimento atacadista, um supermercado, um bar ou restaurante e uma loja de conveniência. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1056, de 24.09.15).

 

Art. 4o Os prazos e os procedimentos para revisão dos preços constantes do Boletim Informativo – Lista de Preços, de que trata os artigos 2o e 3o, atendem ao disposto no Cronograma de Revisão de Preços – CRP, na conformidade do Anexo Único a esta Portaria.

 

§ 1o O registro das fontes pesquisadas e dos preços apurados, é efetuado no Sistema de Pesquisa de Mercado – SPM, disponível na Intranet da Secretaria da Fazenda no menu “Superintendência”, no sub-menu “Informações Econômico-Fiscais” e na paleta “Sistema de Pesquisa de Mercado”.

                         § 2o O SPM, visa padronizar e uniformizar os procedimentos e informações que servem de subsídio para a composição dos preços constantes da Pauta Fiscal.

 

§3o Quando do acesso à pesquisa por meio do SPM, o sistema gera documento em branco a ser preenchido com os valores para os produtos nele constantes, os quais são levantados e processados por servidor efetivo do quadro da Secretaria da Fazenda e homologados pela Superintendência de Administração Tributária, via Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, de acordo com as datas previstas no CRP. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 196, de 20.12.15)

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11

 § 3o Quando do acesso à pesquisa por meio do SPM, o sistema gera documento em branco a ser preenchido com os valores para os produtos nele constantes, os quais são levantados e processados por Auditores Fiscais da Receita Estadual – AFRE e homologados pela Superintendência de Gestão Tributária, via Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, de acordo com as datas previstas no CRP.

 

§ 4o A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, após recepcionar as pesquisas de mercado enviadas pelo SPM e/ou utilizando de outras fontes de informações elabora o Boletim Informativo – Lista de Preços.

 

Art. 5o A revisão periódica dos valores dos itens elencados nos diversos subgrupos e respectivas classes do CRP, é efetuada em conformidade com a variação dos preços médios do mercado varejista tocantinense, justificada pelos critérios como reajustes inflacionários, sazonalidades, necessidades e conveniência da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1o A revisão periódica dos valores obedece à programação de datas pré-estabelecidas anualmente, estando o CRP disponibilizado até 15 de dezembro de cada ano com as datas para a realização das pesquisas referentes ao ano seguinte.

 

§ 2o As datas referidas no parágrafo anterior podem sofrer alterações por produto ou na sua totalidade, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.

 

§ 3o A revisão de que trata o caput deste artigo é realizada, automaticamente pelas Delegacias Regionais, obedecendo aos interstícios e datas do CRP, sendo as pesquisas realizadas no período de 5 (cinco) dias, contando-se como primeiro dia, a data destacada para cada grupo de produtos.

 

§ 4o Excepcionalmente, quando a data final da pesquisa coincidir com feriados, recessos ou pontos facultativos, as pesquisas devem ser enviadas no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 5o As pesquisas que não forem enviadas via sistema, até a data limite, são automaticamente impedidas de reenvio. O Delegado Regional, por meio de mensagem remetida por correio eletrônico é notificado do ocorrido, ficando a pesquisa dependente do mesmo para sua liberação no sistema e posterior reenvio fora do prazo.

 

Art. 6o A captação dos valores para a revisão dos preços dos produtos da Pauta Fiscal, é feita por meio de levantamentos no comércio varejista nos municípios que possuem a referida atividade econômica jurisdicionados à cada Delegacia Regional, as quais, através de suas Gerências de Fiscalização e em conformidade com o CRP, devem providenciar e disponibilizar AFRE´s, que ficam responsáveis pelas pesquisas no campo nas datas previstas, visando garantir a realização das mesmas de modo amplo e representativo do valor de comercialização do produto para a região.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, pode enviar pesquisa pelo SPM ou por correio eletrônico em extensão xls (Excel), fora do cronograma estabelecido no Anexo Único, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.

 

Art. 7o A Pauta Fiscal deve ser publicada no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgada por meio da rede mundial de computadores – Internet, no sítio www.sefaz.to.gov.br e pela Intranet da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 8o Os valores constantes da pauta fiscal, devem ser adotados como valor mínimo para apuração do imposto, nas operações ou prestações:

 

I – de entradas interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a legislação tributária dispuser de outra forma. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11

I – sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a legislação tributária dispuser de outra forma;

 

II – relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

 

III – praticadas com a emissão de Nota Fiscal Avulsa, de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas ou de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas Eletrônico, nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, com: (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

a) gado vivo; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

b) produtos primários na agricultura e pecuária; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

c) produtos de extração mineral ou vegetal; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

d) sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

e) produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11

III – praticadas com a emissão de Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas, nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda;

 

IV - REVOGADO; (Portaria n.º 58, de 24 de janeiro de 2014.)

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11.

IV – com gado vivo;

 

V - REVOGADO; (Portaria n.º 58, de 24 de janeiro de 2014.)

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11.

V – com produtos primários na agricultura e pecuária;

 

 

VI - REVOGADO; (Portaria n.º 58, de 24 de janeiro de 2014.)

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11.

VI – com produtos de extração mineral ou vegetal;

 

 

VII - REVOGADO; (Portaria n.º 58, de 24 de janeiro de 2014.)

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11.

VII – com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

 

 

VIII - REVOGADO; (Portaria n.º 58, de 24 de janeiro de 2014.)

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11.

VIII – com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque.

 

Art. 9o A pauta fiscal produz efeitos 5 dias após a assinatura do ato de sua aprovação, salvo se não for estipulado prazo menor no referido ato.

 

Art. 10. Na aplicação da pauta fiscal, deve ser observado o disposto no Regulamento do ICMS e ainda:

 

I – na hipótese de mercadorias a vender neste Estado sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular, para obter-se o respectivo valor do ICMS, são observados os seguintes critérios:

 

a) quando a mercadoria constar da lista de preço são considerados como base de cálculo, os valores ali indicados;

 

b) quando a mercadoria não constar da lista de preço, a base de cálculo é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista, acrescidos do valor obtido pela aplicação do coeficiente de lucro bruto previsto para o ramo de atividade, conforme dispõe a Portaria Sefaz no 1.799, de 30 de dezembro de 2002, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;

 

II – quando os valores fixados na lista de preço forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalece como base de cálculo do imposto;

Parágrafo único. Nos casos em que a mercadoria ou produto for isento ou não tributado, prevalece o valor declarado pelo contribuinte.  (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

Art. 11. Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta fiscal, com o preço praticado no mercado tocantinense, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que se verdadeiro, prevalece como base de cálculo.

 

§ 1o A exatidão do preço declarado pelo contribuinte deve ser comprovada mediante processo regular, dirigida à autoridade fiscal responsável pela Delegacia Regional a que esteja subordinado o contribuinte.

 

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, realizar verificações fiscais para confirmação da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, que se incorretas, são passíveis de penalidades na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.553, de 29.12.11)

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11

§ 2o Na operação prevista no inciso V do art. 8o, em relação aos produtos agropecuários produzidos neste Estado, exceto couro, fica dispensada a comprovação do preço de que trata o § 1o deste artigo, devendo ser observado que:

 I – prevalece como base de cálculo, o valor do produto informado pelo contribuinte;

 II – a Secretaria da Fazenda pode a qualquer tempo, realizar verificações fiscais para confirmar da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, que se incorretas, são passíveis de penalidades na forma da legislação tributária estadual;

 III – na emissão de Nota Fiscal Avulsa, o agente responsável pela emissão do documento fiscal, deve citar no corpo do documento fiscal a expressão: “Documento fiscal emitido em conformidade com o § 2o do art. 11 da Portaria Sefaz no 1.758/2009.”

 

§ 3o  Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas ou do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas Eletrônico, o agente responsável pela emissão do documento fiscal deve citar no corpo do documento fiscal a expressão: “Documento fiscal emitido em conformidade com o § 1o do art. 11 da Portaria Sefaz no 749/2011”. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

 

Redação anterior: (2) Portaria Sefaz nº 1.553, de 29.12.11

§3o Na emissão de Nota Fiscal Avulsa, o agente responsável pela emissão do documento fiscal deve citar no corpo do documento fiscal o número do processo e a expressão: ”Documento fiscal emitido em conformidade com o § 1o do art. 11 da Portaria Sefaz no 749/2011. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.553, de 29.12.11)

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11

§ 3o Tratando-se de refrigerantes retornáveis, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver devidamente gravado através de estampa na tampa metálica do produto, este deve ser o valor usado como Base de Cálculo do ICMS, para pagamento do imposto.

 

§ 4o Tratando-se de refrigerantes retornáveis, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver devidamente gravado por meio de estampa na tampa metálica do produto, este deve ser o valor usado como Base de Cálculo do ICMS, para pagamento do imposto. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.553, de 29.12.11)

 

Redação anterior: (1) Portaria nº 749, de 06.07.11

§ 4º Para refrigerantes em lata ou em politereftalato de etileno – PET, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver gravado na embalagem em grafismo ou rótulo, respectivamente, este será o valor usado como Base de Cálculo para pagamento do imposto.

 

§ 5o Para refrigerantes em lata ou em politereftalato de etileno – PET, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver gravado na embalagem em grafismo ou rótulo, respectivamente, este é o valor usado como Base de Cálculo, para pagamento do imposto. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.553, de 29.12.11)

 

§ 6o É dispensada a comprovação do preço de que trata o § 1o deste artigo em relação aos produtos agropecuários produzidos neste Estado por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, prevalecendo como base de cálculo o valor informado pelo contribuinte, desde que: (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 203, de 03.02.12)

I – os produtos sejam adquiridos: (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 203, de 03.02.12)

a) pelos órgãos da Administração Direta do Estado do Tocantins e de seus Municípios; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 203, de 03.02.12)

b) pelas Associações de Apoio às Escolas, condicionada à apresentação de declaração emitida pela associação adquirente, da qual deve constar a identificação do pequeno produtor responsável pela venda e a relação dos produtos a serem adquiridos e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais estaduais e municipais; (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 203, de 03.02.12)

c) por entidades filantrópicas. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 203, de 03.02.12)

II – o contribuinte apresente a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do agricultor familiar. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 203, de 03.02.12)

 

§7º O responsável pela Delegacia Regional, se comprovada a exatidão do preço declarado pelo contribuinte, deve deferir em despacho o valor, o prazo e a quantidade do produto para emissão da nota fiscal avulsa. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1056, de 24.09.15).

 

Art. 12. É revogada a Portaria Sefaz no 1.758, de 30 de novembro de 2009.

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

 

  

JOÃO ABADIO OLIVEIRA E SILVA

Superintendente de Gestão Tributária