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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA 

 

PORTARIA SEFAZ No 726, de 27 de maio de 2009.

 

Institui o calendário de prestação de contas a ser cumprido pelas unidades fixas, móveis e ou especiais, cria normas para a elaboração, conferência e entrega dos balancetes das Agências de Atendimento e estabelece regras para as interpelações de seus servidores.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 546, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

RESOLVE

 

                Art. 1o O calendário de prestação de contas das unidades fixas, móveis e ou especiais, a elaboração, conferência e entrega dos balancetes das Agências de Atendimento, bem como as interpelações dos servidores, atenderão às normas e procedimentos previstos nesta Portaria.       

 

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 2o É instituído o Calendário para a Prestação de Contas, a ser cumprido pelos servidores responsáveis pelas unidades fixas, móveis e especiais, junto às instituições financeiras credenciadas, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.

 

Art. 3o A prestação de contas é:

 

I – diária – até as doze horas do primeiro dia útil subseqüente a data do recolhimento dos tributos;

 

II – duas vezes na semana, sendo na:

 

a) terça-feira, para prestação de contas da arrecadação realizada na sexta-feira da semana anterior e na segunda-feira da semana da prestação;

 

b) sexta-feira, para a prestação de contas da arrecadação realizada na terça, quarta e quinta-feira da semana da prestação.

 

III – semanal – uma vez por semana.

 

IV – até 24 horas após o encerramento da escala.

 

V – até 48 horas, contadas a partir da data de emissão do documento de arrecadação, inclusive o oriundo de operação especial de fiscalização não prevista nos anexos a esta Portaria.

 

Art. 3o As unidades arrecadadoras, constantes dos Anexos I e II a esta Portaria, cuja arrecadação não tenha alcançado o valor mínimo de R$ 600,00, ficam autorizadas a postergar a prestação de contas para a próxima data subsequente, com exceção das unidades cuja prestação de contas seja realizada diariamente.

 

Parágrafo único. A prorrogação da prestação de contas prevista neste artigo não pode ultrapassar o último dia útil do mês referente à arrecadação.

 

Art. 4o Na hipótese de abertura de agência ou posto de atendimento de instituições financeiras credenciadas, nos locais onde exista unidade de arrecadação tornar-se-á obrigatória a prestação de contas diariamente.

 

Art. 5o A prestação de contas do numerário deve ser priorizada durante o fechamento mensal, a fim de que a remessa dos documentos tenha o curso normal, independentemente do encerramento de escalas.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a data da prestação de contas fixada com prazo semanal, recair no último dia útil do mês, esta deve ser antecipada, objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 6o Os prazos fixados nos anexos a esta Portaria são contínuos, entretanto, quando a prestação de contas recair em sábado, domingo e feriados, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 7o Nos casos em que coincidir a data da prestação contas com o calendário fiscal para recolhimento do ICMS por parte dos contribuintes, a prestação de contas deverá ser prorrogada para o primeiro dia útil subsequente, especialmente as coletorias que possuem somente um servidor.

 

Art. 8o As Delegacias Regionais podem disponibilizar veículos e funcionários para realizarem as coletas dos documentos e valores das unidades arrecadadoras de sua circunscrição, para posterior prestação de contas na rede bancária, a critério do Delegado Regional, observando-se os prazos constantes dos Anexos I a IV a esta Portaria.

 

Art. 9o É vedada a prestação de contas em local diverso do constante nos Anexos I a IV a esta Portaria, salvo expressa e previa autorização da Superintendência de Gestão Tributária

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO E ENTREGA DO BALANCETE

 

 

Seção I

Do Balancete Diário

 

Art. 10. O fechamento diário do movimento das Agências de Atendimento é obrigatório e deve ser efetivado com o preenchimento correto do Demonstrativo de Movimento Diário da Agência de Atendimento – DMDAA, disponível no Sistema de Controle Geral das Agências de Atendimento – SCGAA.

 

Seção II

Do Balancete Mensal

 

Art. 11. O fechamento mensal do movimento das Agências de Atendimento é obrigatório e de responsabilidade do chefe da Agência de Atendimento, devendo ser efetivado com o preenchimento correto do Demonstrativo do Movimento Mensal da Agência de Atendimento – DMMAA, disponível no Sistema de Controle Geral de Agência de Atendimento – SCGAA, em duas vias, que terão as seguintes destinações:

 

I – primeira via: encaminhada à unidade de controle de arrecadação da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição;

 

II – segunda via: arquivo da Agência de Atendimento.

 

Parágrafo único. As Agências de Atendimento que não forem interligadas ao Sistema de Controle Geral de Coletorias emitirão o DMMAA, no formulário impresso, em duas vias, observada a mesma destinação.

 

Subseção I

Do Prestação Mensal de Contas

 

Art. 12. A prestação mensal de contas é efetuada mediante a entrega do balancete de movimento da Agência de Atendimento diretamente à Delegacia Regional a que estiver circunscrita.

 

Parágrafo único. O prazo para prestação mensal de contas das Agências de Atendimento é o terceiro dia útil do mês subseqüente ao do movimento.

 

Subseção II

Da Análise do Balancete Mensal

 

Art. 13. O setor de controle de arrecadação da Delegacia Regional recepciona e analisa os balancetes encaminhados, sendo seu titular responsável pelo fiel cumprimento das seguintes exigências:

 

I – o cumprimento dos prazos fixados para o recolhimento do numerário junto à instituição financeira e a posterior prestação de contas junto à Delegacia Regional;

 

II – a regularidade dos documentos constantes do balancete, atestando:

 

a) a exatidão dos valores, da data e do número da autenticação constantes nos documentos de arrecadação com a fita-detalhe de caixa;

 

b) a exatidão dos valores dos documentos de arrecadação com o Relatório DPCA consolidado, emitido pelo SIAT, com os dados da respectiva prestação de contas;

 

c) se o valor da prestação de contas, constante do sistema SIAT é igual à soma dos documentos relativos às operações de arrecadação, referentes ao período da prestação de contas definido nos Anexos I a IV a esta Portaria.

 

III – os aspectos técnicos e legais para os casos em que se verificar a exigência de créditos tributários.

 

Parágrafo único. Após a análise do Balancete o responsável pela unidade de controle de arrecadação emite o formulário Demonstrativo de Conferência de Balancete – DCB, em duas vias, com a seguinte destinação:

 

I – primeira via: encaminhada ao Arquivo Geral, na sede da Secretaria da Fazenda, juntamente com o balancete emitido pela Agência de Atendimento de origem;

 

II – segunda via: arquivo da Delegacia Regional.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPELAÇÃO DE SERVIDOR

 

Art. 14. Constatada irregularidade no balancete, o responsável pelo setor de controle de arrecadação informa ao Delegado Regional que decide pela interpelação do servidor responsável pela irregularidade encontrada.

 

§ 1o A interpelação de que trata este artigo é efetuada por intermédio da emissão do formulário Nota de Interpelação, em duas vias, cientificando o servidor da irregularidade apurada, do respectivo valor, quando for o caso, facultando-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa ou a restituição integral do valor apurado, no prazo improrrogável de trinta dias contados da ciência da Nota de Interpelação.

 

§ 2o As vias da Nota de Interpelação de que trata o parágrafo anterior têm a seguinte destinação:

 

I – primeira via: encaminhada ao servidor a ser interpelado;

 

II – segunda via: contendo a assinatura e carimbo do servidor interpelado, atestando o recebimento da primeira via, deve ficar arquivada provisoriamente na Delegacia Regional, para aguardo de sua regularização ou instrução para formalização do processo de interpelação.

 

Art. 15. Os valores apurados na Nota de Interpelação, não recolhidos ou recolhidos a menor, devem ser restituídos ao erário estadual, por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DARE, em nome do contribuinte, da seguinte forma:

 

I – valor original do documento;

 

II – atualização monetária (art. 130 da Lei 1.287/2001);

 

III – multa moratória (art. 128 da Lei 1.287/2001);

 

IV – juros de mora (art. 131 da Lei 1.287/2001).

 

§ 1o a atualização monetária, a multa moratória e os juros de mora de que trata este artigo serão cobrados desde a ocorrência do fato até a restituição.

 

§ 2o Além dos valores previstos neste artigo, o servidor deve recolher em DARE distinto, pelo código da receita 605, uma multa, sobre o valor original atualizado, de:

 

I – 10% se a restituição ocorrer em até quinze dias;

 

II – 15% se a restituição ocorrer entre dezesseis e trinta dias;

 

III – 20% se a restituição ocorrer após trinta dias.

 

§ 3o  A multa prevista no parágrafo anterior deve ser cobrada em dobro caso seja constatada em processo regular, a má fé do servidor ou a utilização de qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento do tributo apurado.

 

§ 4o A Nota de Interpelação regularizada e os respectivos DARE’s de regularização serão anexados ao balancete do mês ao qual se referirem.

 

Art. 16. Não havendo a regularização da Nota de Interpelação no prazo previsto no § 1o do art. 14, esta é convertida automaticamente em Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 17. Na situação prevista no artigo anterior e sempre que for constatada fraude, dolo ou qualquer outra situação de caráter criminoso ou ainda, indícios de sua existência, os documentos comprobatórios devem ser encaminhados à Corregedoria Fazendária, para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

 

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo são:

 

I – os que comprovem a irregularidade ou os indícios de sua existência;

 

II – a cópia da Nota de Interpelação;

 

III – a defesa do servidor e os documentos por ele apresentados;

 

IV – o parecer conclusivo do Delegado Regional.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS FORMULÁRIOS

 

Art. 18. Ficam instituídos os formulários:

 

I – Calendário de Prestação de Contas das Agências de Atendimento, Anexo I;

 

II – Calendário de Prestação de Contas das Unidades Fixas, Anexo II;

 

III – Calendário de Prestação de Contas das Unidades Móveis, Anexo III;

 

IV – Calendário de Prestação de Contas das Unidades Especiais, Anexo IV;

V – Calendário de Prestação de Contas da Demais Unidades Fiscais;

 

VI – Demonstrativo de Conferência de Balancetes – DCB, Anexo VI, que é utilizado para a conferência de toda a movimentação das Agências de Atendimento;

 

VII – Nota de Interpelação, Anexo VII, que é utilizado na notificação formal do servidor responsável pela irregularidade detectada na movimentação mensal da Agência de Atendimento;

 

VIII – Demonstrativo de Movimento Diário da Agência de Atendimento – DMDAA, Anexo VIII;

 

IX – Demonstrativo do Movimento Mensal da Agência de Atendimento – DMMAA, Anexo IX;

 

X – Demonstrativo de Crédito Acumulado – DCA, Anexo X;

 

XI – Orientações para Preenchimento do DCB e da Nota de Interpelação, Anexo XI.

 

Parágrafo único. As orientações para preenchimento dos formulários previstos nos incisos VI e VII deste artigo constam do Anexo X a esta Portaria.

 

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. São revogadas as Portarias Sefaz no:

 

I – 1.798, de 29 de novembro de 2001;

 

II – 1.961, de 28 de dezembro de 2001.

 

III – 1.318, de 09 de setembro de 2003;

 

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.