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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 707, de 29 de maio 2006.

 

Autoriza a utilização dos benefícios fiscais outorgados pela Lei no 1665, de 22 de fevereiro de 2006, aos estabelecimentos abatedores de bovinos, beneficiários das Leis 1173/00 e 1385/03, na forma que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 296, § 2o, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Dispensar os estabelecimentos abatedores de gado bovino beneficiários da Lei 1173/00 ou 1385/03, em funcionamento no estado do Tocantins, na data de publicação desta, que estejam em situação de regularidade para com as obrigações principais, previstas nos seus respectivos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE, da necessidade de formalização de Termo Aditivo para:

 

I – reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte na aplicação da alíquota de 1,25% nas operações de saídas internas com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE

 

II – apropriar-se do crédito fiscal presumido no percentual de 10,75%, previsto no inciso IX, do Art. 2o , da Lei 1.173/00, alterada pela Lei 1665, de 22 de fevereiro de 2006, em relação às saídas de couro curtido (couro wet blue) sebo, osso, miúdo, chifre, casco e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis resultantes da operação de abate de gado bovino;

 

III – apropriar-se do crédito fiscal presumido no percentual de 10,75%, previsto no inciso X, do Art. 2o , da Lei 1.173/00, alterada pela Lei 1665, de 22 de fevereiro de 2006,  nas saídas interestaduais de carne bovina desossada, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura.

 

                Art. 2o  A apropriação dos créditos fiscais especificados nos incisos I e II artigo anterior, obedecerá as normas pré existentes em cada TARE e deve ficar apontada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO., de cada estabelecimento usufrutuário dos benefícios fiscais outorgados pelos diplomas legais 1173/00 e 1385/03, por meio do Termo de Acordo.

 

Art. 3o  Esta Portaria não autoriza pedido de restituição do ICMS, em razão da retroatividade dos seus efeitos.

 

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Lei 1665, de 22 de fevereiro de 2006, extinguindo-se em 31 de julho do corrente ano.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

  

 

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita