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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 676, de 30 de abril de 2002.

Dispõe sobre a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42,  § 1o, inciso II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o Determinar a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes com inscrição estadual ativa no Cadastro da Secretaria da Fazenda deste Estado – CAD-ICMS.

§ 1o A atualização de que trata este artigo será realizada por meio de recadastramento dos dados do CAD/ICMS, no período de 15 de maio a 30 de junho de 2002.

§ 2o Fica aprovado o modelo do formulário Documento de Atualização Cadastral – DAC, previsto no artigo 73, II, do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo Único a esta Portaria

§  3o  A Diretoria da Receita encaminhará, em duas vias, o DAC:

I - por via postal, aos contribuintes do comércio, indústria e prestação de serviços;

II – dos produtores rurais às Coletorias Estaduais, onde será retirado pelo contribuinte.

§  4o Os contribuintes de que trata o inciso I do parágrafo anterior, que não receber o DAC em seu domicílio, deverão solicitá-lo na Coletoria Estadual de seu município.

Art. 2o O contribuinte após analisar o DAC informará, nos campos específicos, os dados atuais de sua situação cadastral.

§ 1o Atualizadas as informações cadastrais, o contribuinte entregará as duas vias do DAC e os documentos probatórios das alterações em qualquer Coletoria Estadual, recebendo uma via protocolizada.

§ 2o O DAC recepcionado na Coletoria Estadual substitue a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC até 31 de dezembro de 2002.

§ 3o Não havendo alterações no cadastro, o contribuinte confirmará os dados:

I – pela rede mundial de computadores – Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, utilizando-se a senha da GIAM eletrônica e validando os dados no programa “Recadastramento”;

II – com a entrega do DAC em qualquer Coletoria Estadual.

Art. 3o Na conformidade do art. 75, § 7o, do Regulamento do ICMS, o número de inscrição estadual é composto de nove dígitos que representam: 

I – os dois primeiros algarismos, o prefixo do Estado;

II – os seis seguintes, o número seqüencial da inscrição;

III – o último algarismo, o dígito verificador ou de segurança.

§ 1o Depois de recadastrado, o contribuinte do ICMS utilizará o novo número de inscrição estadual, já indicado no DAC, conforme o disposto neste artigo.

§ 2o Os formulários fiscais com o número de inscrição estadual vigente na edição desta Portaria, com onze dígitos, concedido na conformidade da legislação anterior, poderão ser utilizados até a data de validade neles indicadas.

§ 3o A Diretoria de Informática processará os dados econômico-fiscais utilizando a nova inscrição estadual em substituição a indicada com onze dígitos nos documentos fiscais.

§ 4o No trânsito de mercadorias será permitido, até 31 de dezembro de 2004, a utilização da inscrição estadual concedida na conformidade da legislação anterior.

Art. 4o O não atendimento ao recadastramento, no prazo definido no § 1o do art. 1o, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

I – suspensão de sua inscrição no CAD-ICMS;

II – aplicação de multa pecuniária prevista no art. 50, inciso XI, b, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte produtor rural, pessoa física, que não efetuou o recadastramento, devendo fazê-lo na Coletoria Estadual do município em que estiver inscrito antes de solicitar qualquer serviço.

Art. 5o As Delegacias da Receita recolherão, semanalmente, os DAC entregues pelos contribuintes nas coletorias de suas circunscrições, remetendo-os à Comissão Especial até dez dias do efetivo recebimento.

Art. 6o Não serão exigidos, para as alterações informadas no DAC, os procedimentos fiscais constante no art. 83, § 2o do Regulamento do ICMS.

Parágrafo Único. Os procedimentos fiscais de que trata este artigo serão realizados pelas Delegacias da Receita após o término do recadastramento.

Art. 7o As atividades relativas ao recadastramento serão coordenadas pela Comissão Especial instituída pela Portaria Sefaz no 675, de 30 de abril de 2002.

Art. 8o A Diretoria da Receita poderá expedir atos para operacionalizar o recadastramento objeto desta Portaria.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.