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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
 

PORTARIA SEFAZ No 660, de 12 de abril de 2008.

 

Altera a Portaria Sefaz no 272, de 01 de março de 2007, que dispõe sobre a isenção do ICMS, na aquisição de veículos novos adquiridos por motoristas profissionais e destinados ao transporte autônomo de passageiros e por portadores de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, bem como sobre a isenção e não-incidência do IPVA.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O art. 4o da Portaria Sefaz no 272, de 01 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o ...............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

 

§ 1o A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, deve ser comprovada:

 

I – No caso de pagamento a vista, por meio de:

 

a)  extratos bancários;

 

b)  apólice de seguros ou consórcios;

 

c)  veículo usado como parte do pagamento do veículo novo.

 

II – no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, o valor da parcela não pode ultrapassar 30% do valor dos rendimentos, e deve ser comprovado por meio de:

 

a)     contra-cheque ou comprovante de pagamento;

 

b)     extrato de pensão ou proventos de aposentadoria.

 

c)     previsão de rendimentos, tais como:

 

1.   recebimento de alugueis;

 

2.   bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;

 

3.   rendimentos de aplicações financeiras;

 

4.   participações societárias;

 

5.   alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas.

 

§ 2o Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1o deste artigo, a concessionária deve informar o valor da avaliação do veículo usado ou atestar o recebimento da apólice, conforme o caso.

 

§ 3o Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade.

.............................................................................................................................................”

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

GILSOMAR ALVES GOMES

Diretor de Tributação

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.