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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ N.º 659 DE 14 DE MAIO DE 1999. 

Dispõe sobre a forma de escrituração do sistema de tributação instituído pela Medida Provisória 341, de 06 de maio de 1999, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 42, § 1º, inciso II, Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989 resolve

Art. 1º O benefício previsto no art. 1º, Medida Provisória 341/99, somente se aplica aos estabelecimentos abatedouros e frigoríficos. 

§ 1º O imposto previsto no art. 1º da Medida Provisória mencionada no caput, será devido antecipadamente no momento da entrada dos gados vivos (bovino, bufalino, suíno) e/ou produtos resultantes do seu abate nos referidos estabelecimentos, que deverão escriturar as notas fiscais de aquisição no campo "outras operações sem crédito do imposto" do livro de Registro de Entradas. 

§ 2º A apuração do imposto devido, previsto no art. 1º, § 2º da Medida Provisória nº 341/99, far-se-á nos períodos de 1º a 10, 11 a 20 e 21 a 31 dias de cada mês, devendo ser recolhido até o quinto dia após a respectiva apuração, devendo o mesmo ser lançado nos campos "outros débitos" e "imposto a recolher" do livro de registro de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS. 

§ 3º A base de cálculo será correspondente a dezessete inteiros e sessenta e cinco décimos por cento do valor da operação, tomando-se por base o preço máximo de venda, fixado pelo autoridade competente, para o gado vivo. 

§ 4º As notas fiscais de saídas, nas operações internas, deverão ser emitidas sem destaque do ICMS, devendo ser escrituradas na coluna "outras operações sem débito do imposto" do Livro de Registro de Saídas. 

§ 5º Fica concedido crédito fiscal presumido de doze por cento da base de cálculo, nas saídas de produtos resultantes do abate de gados (bovino, bufalino, suíno), realizadas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, que optarem pela forma de tributação prevista na Medida Provisória nº 341/99. 

§ 6º A emissão das notas fiscais de saídas, nas operações interestaduais de produtos resultantes do abate de gados (bovino, bufalino, suíno), emitidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, deverão conter a base de cálculo normal e o imposto resultante da alíquota de doze por cento. 

§ 7º No campo "outros créditos" do livro de Registro de apuração do ICMS deverá ser lançado o valor correspondente ao crédito presumido de doze por cento.

§ 8º Na apuração do imposto é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, relativos às operações anteriores, inclusive sobre embalagens, serviços de energia elétrica, comunicação, transportes e o saldo registrado no livro próprio. 

§ 9º As operações e prestações a que se refere o parágrafo anterior serão lançadas no campo "outras operações sem crédito do imposto" do Livro de Registro de Entradas. 

Art. 2º Será concedido crédito fiscal presumido de cinco por cento da base de cálculo nas operações com gados vivos (bovino, bufalino, suíno), praticadas por produtores deste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte em sete por cento; 

§ 1º É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive, o saldo credor existente no conta corrente do produtor. 

§ 2º A emissão de notas fiscais do produtor, nas operações interestaduais, deverá conter a base de cálculo normal, o imposto resultante da alíquota de doze por cento e o respectivo crédito de cinco por cento. 

Art. 3º Nas aquisições, para comercialização, por contribuintes deste Estado, provenientes de estabelecimentos beneficiados pela MP nº 341/99, fica concedido crédito fiscal presumido de três por cento sobre o valor da operação.

Art. 4º Os produtores deste Estado, cadastrados ou não, quando realizarem operações com gados vivos (bovino, bufalino, suíno) destinados ao abate, estão isentos do pagamento do imposto, devendo constar, no corpo da nota fiscal, referência ao dispositivo legal. 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE 

Palmas, 14 de maio de 1999. 

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.