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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 657, de 21 de maio de 2003

Dispõe sobre a suspensão cadastral dos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o parágrafo único do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o Suspender o cadastro dos contribuintes relacionados no Anexo Único.

Parágrafo único. São inidôneos, independente de qualquer outro ato, os livros e documentos fiscais de contribuinte cuja inscrição estadual esteja suspensa.

Art. 2o Ao contribuinte do ICMS com inscrição suspensa é vedado o trânsito com mercadorias e a autenticação de livros ou de documentos fiscais, hipótese em que os documentos por ele emitidos, ou a ele destinados, não terão efeitos fiscais, salvo como prova a favor do Fisco.

Art. 3o Os sócios ou titulares de empresas, cuja inscrição esteja suspensa, são impedidos de requerer nova inscrição estadual enquanto perdurar a irregularidade cadastral.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua edição.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.