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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 621, de 16 de maio de 2003.

Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários com prazo superior a dezoito parcelas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições previstas no art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3o, I, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1o Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderão parcelar créditos tributários com prazo superior a dezoito parcelas.

Art. 2o O requerimento para solicitar parcelamento, nos termos do art. 1o, será dirigido ao Secretário da Fazenda e entregue na Coletoria da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte ou na Coordenadoria da Dívida Ativa, conforme o caso, e instruído com:

I  a comprovação da incapacidade econômico-financeira;

II  comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, prevista no Anexo IV da Lei 1.287/01.

Parágrafo único. Quando o requerimento versar sobre mais de um crédito tributário e estando pelo menos um deles inscrito em dívida ativa, poderá este ser entregue na Coordenadoria da Dívida Ativa para formalização do respectivo processo.

Art. 3o Para comprovação da incapacidade financeira, o contribuinte deverá apresentar a seguinte documentação:

I  balanço patrimonial e respectiva demonstração do resultado, relativo aos dois últimos exercícios;

II  relação mensal das compras e vendas do último exercício;

III  demonstrativo do débito atualizado.

Art. 4o Sobre o requerimento do pedido de parcelamento, deverão se manifestar obrigatoriamente:

I  o Delegado da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte quando a cobrança do crédito tributário estiver na sua circunscrição;

II  o Coordenador da Dívida Ativa, quando:

a) a cobrança do crédito tributário estiver na Coordenadoria da Dívida Ativa;

b) um requerimento versar sobre crédito tributário em cobrança amigável na Delegacia da Receita e, também, crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1o Para efeito de análise da incapacidade econômico-financeira, em cada exercício analisado, deverá adicionar ao faturamento da empresa o valor da omissão de saídas de mercadorias identificada pelo Fisco.

§ 2o Após a manifestação, o Delegado da Receita Estadual ou o Coordenador da Dívida Ativa, conforme o caso, encaminhará o processo ao Secretário da Fazenda, por intermédio da Diretoria da Receita, para autorização do acordo de parcelamento.

§ 3o Autorizado o parcelamento, o processo, instruído com o pagamento da primeira parcela, será devolvido à repartição competente para formalização do Termo de Acordo.

Art. 5o A Secretaria da Fazenda será representada no acordo de parcelamento, nos termos do art. 1o, pelo:

I  Delegado da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte quando a cobrança do crédito tributário estiver na sua circunscrição;

II  Coordenador da Dívida Ativa, quando a cobrança do crédito tributário estiver na Coordenadoria da Dívida Ativa, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 2o.

Art. 6o O valor unitário da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.