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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

Gabinete da Secretária

PORTARIA SEFAZ No 618, de 21 de maio de 2001.

Dispõe sobre procedimentos relativos à baixa de ofício de Cadastro de Contribuinte do Estado e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º. A baixa de ofício a que se refere o Art. 92, § 3º, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 462 de 10 de julho de 1.997, será proposta pela Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais ou pela Coletoria Estadual da jurisdição fiscal do contribuinte e homologada pelo Delegado Regional da Receita, em processo instruído com os seguintes documentos:

I – espelho do Boletim de Informações Cadastrais - BIC e do histórico do cadastro;

II – relatórios gerenciais demonstrando a inexistência de:

a) débito para com a Fazenda Estadual;

b) nota fiscal de entrada nos últimos 5 (cinco) anos;

c) processos administrativos tributários.

III – Termo de Vistoria "in loco", para confirmação do encerramento das atividades do estabelecimento;

IV – certidão de que não fora autorizada impressão de documentos fiscais nos últimos cinco anos.

§ 1º. Constatado o encerramento das atividades e a existência de autorização de impressão de documentos fiscais nos últimos cinco anos, será iniciada, incontinenti, ação fiscal no estabelecimento.

§ 2º Na impossibilidade de realização de auditoria o Delegado da Receita Estadual, por despacho fundamentado e devidamente instruído, encaminhará o processo à Diretoria da Receita que decidirá por seu encaminhamento.

§ 3º. Procedida auditoria no estabelecimento o Delegado da Receita Estadual decidirá sobre a baixa de seu cadastro.

Art. 2º. Homologada a baixa do cadastro, na forma estabelecida no artigo anterior, serão feitas, pela Delegacia da Receita Estadual, as respectivas alterações no Sistema de Informações Tributárias – Cadastro de Informações dos Contribuintes, SIT - CIC.

Art. 3º. O Delegado da Receita Estadual encaminhará à Diretoria da Receita, nos dias 15 e 30 de cada mês, relatório circunstanciado dos estabelecimentos cuja baixa tenha sido homologada, bem como daqueles que embora com cadastro suspenso a mais de 05 anos, não atendam as demais condições para baixa, na forma desta portaria, do que constará:

a) razão social;

b) data da suspensão

c) data da baixa de ofício, se for o caso;

d) documentário fiscal autorizado nos últimos 10 anos.

Art. 4º. O Diretor da Receita fará publicar ato de inidoneidade dos documentos fiscais dos estabelecimentos de que trata o art. 1º, caput e § 2º, autorizados nos últimos dez anos, a partir da data da suspensão do cadastro.

Art. 5º. Ficam invalidadas as inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado de contribuintes rudimentar, extintos pelo Decreto 701 de 29 de dezembro de 1998.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIA CRISTINA CABRAL

Secretaria da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.