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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ Nº 612, de 12 de maio de 2006.

 

Dispõe sobre o pedido de comunicação de uso de programa aplicativo, utilizado por Usuários de Processamento Eletrônico de Dados – UPED, e adota outras providências

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no parágrafo 7o, do art. 258 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O pedido/comunicação de uso, alteração de uso, ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, previsto no art. 258 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, será requerido pelos contribuintes estabelecidos neste Estado através do preenchimento do formulário eletrônico “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, conforme modelo constante do Anexo Único a esta portaria, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.

 

Art. 2o O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo Sistema de Processamento de Dados da Secretaria da Fazenda do Tocantins, através da crítica dos dados fornecidos pelo contribuinte interessado.

 

Art. 3o O sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda emitirá o “recibo eletrônico do pedido/comunicação de uso do sistema”, devendo ser este recibo, bem como todos os arquivos eletrônicos, guardados pelo prazo previsto na Legislação Tributária Estadual

 

Art. 4o Os contribuintes que já utilizam o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e suas alterações, ficam sujeitos às normas desta portaria, devendo proceder ao recadastramento como usuário de PED através do portal do contribuinte no site da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5o A Diretoria da Receita publicará ato, especificando as demais normas, informando as empresas cadastradas fornecedoras de programas aplicativos de Processamento de dados e estabelecendo as condições e os prazos para apresentação do pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

 

Art. 6o Nos casos em que o serviço de contabilidade é executado por terceiros, o contribuinte só poderá indicar como responsável, o contador identificado no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

Art. 7o O contribuinte só poderá usar programa aplicativo para uso em processamento eletrônico de dados de empresas cadastradas no Tocantins e que tenham os sistemas de processamentos de dados previamente homologados pela Secretária da Fazenda.  

 

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita