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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No  556 , de  06 de  abril de 2005.

Estabelece procedimentos relativos a apuração do ICMS e escrituração para as empresas com atividade comercial atacadista no ramo de auto peças e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado,

RESOLVE:

Art. 1o As empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, com atividade no ramo de comércio atacadista de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15 do Anexo XI, do Regulamento do ICMS, observarão os seguintes procedimentos:

I – Empresa do Comércio Atacadista que possua regime normal de escrituração e apuração do ICMS:

a)efetuar o cálculo do ICMS substituição tributária das mercadorias a que se refere o caput, em estoque no dia 31/12/04, nos termos do Decreto 2.306/05;

b)quando adquirir as mercadorias a que se refere o caput deste artigo, com o imposto retido, deverá:

1. escriturar a nota fiscal emitida pelo fornecedor na coluna "outras operações sem crédito do imposto" do Livro de Registro de Entradas;

2. emitir, por ocasião da saída interna das mercadoria, nota fiscal sem destaque do imposto;

3. escriturar a nota fiscal emitida, por ocasião da saída, na coluna "outras operações em débito do imposto", do Livro de Registro de Saídas.

c)quando adquirir as mercadorias a que se refere o caput deste artigo, sem a retenção do imposto, deverá:

1. efetuar o cálculo do ICMS devido pelas operações subseqüentes, no momento da entrada das mercadorias em território tocantinense, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na Coletoria Estadual do município onde se situar esta divisa, ou do domicílio do contribuinte, salvo se portador de Termo de Acordo de Regime Especial;

2. escriturar a nota fiscal emitida pelo fornecedor na coluna "outras operações sem crédito do imposto" do Livro de Registro de Entradas;

3. emitir, por ocasião da saída interna das mercadoria, nota fiscal sem destaque do imposto;

4. escriturar a nota fiscal emitida, por ocasião da saída, na coluna "outras operações em débito do imposto", do Livro de Registro de Saídas.

d) nas hipóteses das alíneas “b” e “c”, nas subseqüentes saídas internas de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;

e) quando comercializar as mercadorias a que se refere o caput deste artigo, para outra unidade da federação ou a estabelecimento industrial:

1. emitirá nota fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-as nas colunas próprias, com débito do imposto, no Livro de Registro de Saídas.

2.  lancará no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS”, do Livro de Apuração do ICMS o imposto relativo à entrada desta, na proporção da quantidade da saída, cujo crédito corresponderá ao montante resultante da soma do ICMS normal, destacado na nota fiscal de aquisição, e da parcela do imposto retido, devendo o total ser escriturado no mesmo mês em que ocorrer a saída, com a seguinte expressão: "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas para Indústria" ou "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas Interestaduais", conforme o caso.

II – Empresa do Comércio Atacadista beneficiária dos créditos presumidos previstos na Lei 1.201/00, deverá em relação às mercadorias a que se refere o caput deste artigo, no período de janeiro a fevereiro de 2005, quando as tiver adquirido com o imposto retido:

a) registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor normalmente no Livro de Registro de Entradas, se creditando do ICMS nela destacado;

b) emitir, por ocasião da saída das mercadorias, nota fiscal com destaque do imposto, escriturando-a normalmente no Livro de Registro de Saídas;

c) lançar no campo “007 - OUTROS CRÉDITOS”, do Livro de Apuração do ICMS o valor correspondente ao imposto retido pelas entradas das mercadorias e o valor do imposto retido relativo às mercadorias em estoque em 31/12/04;

d) lançar no campo “007 - OUTROS CRÉDITOS”, do Livro de Apuração do ICMS, o valor correspondente aos créditos presumidos de 15% do valor da operação, quando se tratar de venda interna e de 11%, quando se tratar de venda para outro Estado;

e) estornar o ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, quando se referir a venda interna ou interestadual.

Art. 2o As empresas beneficiárias dos créditos presumidos previsto na Lei 1.201/00, nas saídas das mercadorias a que se refere o art. 1º, destinadas a consumidor final, deverá emitir nota fiscal com destaque integral do imposto, sendo vedado o aproveitamento dos créditos presumidos de 15% ou 11%, conforme a operação.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário

 

Jales Pinheiro Barros

Diretor da Receita

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.