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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA 

PORTARIA SEFAZ N.º 531 DE 14 DE ABRIL DE 1999. 

Dispõe sobre Alteração de Endereço de contribuintes. 

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, objetivando viabilizar diligencias junto aos Contribuintes, e, considerando as dificuldades encontradas na entrega de correspondências, por falta de atualização cadastral, resolve:

Art. 1º As repartições da Diretoria da Receita, que receberem devoluções de correspondências remetidas à Contribuintes, em razão de desatualização cadastral, deverão, imediatamente, remetê-la à Coletoria Estadual do domicílio do Contribuinte, via Delegacia Regional da Receita, que diligenciará na localização do mesmo. 

§ 1º Localizado o Contribuinte em local diverso do declarado no cadastro, ser-lhe-á aplicada a penalidade prevista no art. 63, VIII, "e" do CTE, notificando-o a regularizar sua situação cadastral no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º No momento da notificação, será preenchido Boletim de Informações Cadastrais-BIC e entregue à Coletoria Estadual, para imediata remessa à Coordenadoria de Arrecadação, que procederá a alteração de ofício. 

§ 3º Deixando o Contribuinte de cumprir a notificação de que trata o parágrafo primeiro, ser-lhe-á, novamente, aplicada a penalidade do art. 63, VIII, "e" do CTE, e notificado a regularizar sua situação cadastral no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão cadastral prevista no art. 84, II, "n" do Regulamento do ICMS. 

Art. 2º Não localizado o Contribuinte o Chefe da Coletoria Estadual emitira BIC, para suspensão cadastral de ofício, de acordo com art. 84, II, "d", do Regulamento do ICMS. 

Art. 3º O servidor responsável pela diligência de que trata o art. 1º, será responsabilizado civil e criminalmente pelos danos causados a administração, em razão de falsidade das informações prestadas. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE 

Palmas, 14 de abril de 1999. 

 

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.