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ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ N.º 527 DE 14 DE ABRIL DE 1999.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o inciso II, do § 1º do art. 42, da Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989 e,

Considerando o período da safra agrícola;

Considerando a necessidade do armazenamento de grãos pelos produtores agropecuários;

Considerando que os produtores agropecuários estão utilizando os armazéns da CASETINS para armazenamento de grãos;

Considerando as exigências contidas na legislação em vigor; resolve:

Art. 1º O produtor agropecuário quando realizar operações de saídas de grãos para depósito em armazéns da CASETINS, deverá solicitar à Coletoria Estadual de sua jurisdição a nota fiscal do produtor, que acobertará o trânsito dos produtos do estabelecimento até o armazém da CASETINS, na qual constará:

I - como destinatário, o próprio produtor remetente, fazendo constar no campo destinado ao endereço, o do armazém da CASETINS;

II - natureza da operação: " simples remessa"

III - a observação: "operação não sujeita a ICMS conforme Portaria/SEFAZ nº 527/99.

Art. 2º Os produtores agropecuários, nas operações de saídas de produtos dos armazéns daCASETINS, solicitarão a emissão de nota fiscal de produtor, obrigatoriamente, na Coletoria Estadual de sua jurisdição.

§ 1º Nas operações de transferência dos produtos entre armazéns da CASETINS e/ou retorno ao estabelecimento de origem, deverá constar nos campos destinados ao remetente e destinatário o do próprio produtor, o endereço do estabelecimento de origem e de destino, respectivamente, além da observação constante do inciso III, art. 1º.

§ 2º A Coletoria Estadual, em todas as operações realizadas pelo produtor, na forma desta Portaria, deverá reter a sexta via das respectivas notas fiscais, para elaboração da ficha de controle de circulação dos produtos, as que, posteriormente, lhe serão devolvidas.

§ 3º No momento da emissão da primeira nota fiscal com destino à armazéns da CASETINS, oprodutor deverá assinar Termo de Responsabilidade Civil, o qual ficará anexo a Ficha de Controle.

 Art. 3º Os documentos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo anterior, deverão ser preenchidos em formulários próprios, constantes dos anexos I e II desta Portaria.

Art.4º As operações de produtos realizados pelos produtores agropecuários, de que trata esta Portaria, serão controladas pela Coletoria de sua jurisdição através dos documentos fiscais emitidos e de outros meios estabelecidos pela Delegacia Regional da Receita.

Art.5º Equiparam-se aos armazéns da CASETINS, para efeitos desta Portaria, os armazéns particulares em situação fiscal irregular, os que deverão regularizar-se durante a vigência desta Portaria.

Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 30 de junho de 1999.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

Palmas, 14 de abril de 1999.

 

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda