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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA 

PORTARIA SEFAZ N.º 491 DE 08 DE ABRIL DE 1999. 

Dispõe sobre a apresentação da Guia de Informação e Apuração Mensal (GIAM) e Documento de Informações Fiscais (DIF) e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 223, § 3º e art. 495 do Decreto 462, de 10 de julho de 1997, que instituiu o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, resolve

Art. 1º As declarações de que tratam os artigos 214 e 224 do RICMS (DIF e GIAM) poderão ser apresentadas através de mídias magnéticas ou eletrônicas, em Disquetes 3,5" ou através de transferencias de arquivos via modem ou Internet, mediante utilização de programas fornecidos gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, como originariamente instituídos. 

§ 1º A habilitação do Contribuinte ou seu Representante Legal, para utilização dos aplicativos dar-se-á: 

I - para o aplicativo "Documento de Informações Fiscais" contendo o módulo de geração de DIF, através da instalação do aplicativo, disponível nas Delegacias Regionais da Receita ou na Internet no site www.sefaz.to.gov.br

II - para o "Sistema Eletrônico de Arrecadação", contendo os módulos de geração de GIAM, Captação de Notas Fiscais e emissão de Gates, mediante solicitação do aplicativo e "senha" junto a Assessoria de Informática da Secretaria da Fazenda, a qual efetuará também o treinamento do usuário. 

§ 2º Os disquetes referente as GIAM's deverão ser etiquetados e conter a razão social do contribuinte ou identificação do representante legal, o período de referência e a data de entrega na coletoria; 

§ 3º A entrega em disquete, contendo as declarações, se procederá nas Coletorias Estaduais, que certificará o recebimento através de autenticação do protocolo emitido em três vias pelo referido programa, e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, ou, quando disponível será validado através de aplicativos instalados em computadores nas coletorias, que emitirão o protocolo de recebimento. 

§ 4º A entrega via modem ou Internet, será certificada por protocolo de recebimento emitido pelo aplicativo após finalizado o processo de transferência dos arquivos, o qual poderá ser impresso pelo usuário, para fins de comprovação; 

§ 5º O contribuinte para elaboração e entrega das declarações a que se refere o caput, poderá ser representado por procurador, legalmente constituído e previamente cadastrado junto a uma Coletoria Estadual, ou tenha seu nome citado no Boletim de Inscrição Cadastral-BIC, como responsável pelo estabelecimento. 

§ 6º As assinaturas do contribuinte, seu procurador ou responsável pelo estabelecimento serão comparadas com as constantes nas respectivas fichas de autógrafos, criada no momento da habilitação do contribuinte, na forma estabelecida no § 1º.

§ 7º Na hipótese de o procurador do contribuinte ser contabilista, o protocolo a que se refere este artigo poderá ser coletivo, desde que este preencha cumulativamente às condições seguintes : 

I - comprometa-se a, em 48 horas; 

a) comunicar, por escrito à Coletoria do cadastramento do contribuinte, a perda de sua qualidade de procurador e, se possível, referir-se a seu substituto;

b) entregar à Coletoria, os livros e documentos fiscais em seu poder, de contribuintes que, eventualmente, venham a mudar-se para lugar incerto ou não sabido;

c) apresentar, nas situações de que tratam as alíneas anteriores, as Guias de Informações relativas às operações ainda não declaradas, e,

d) prestar, aos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, quaisquer esclarecimentos quanto às operações declaradas eletronicamente. 

IV - instalar e configurar os aplicativos de acordo com as instruções da Assessoria de Informática da Secretária da Fazenda; 

V - manter os computadores com instalações dos aplicativos e banco de dados em seu endereço profissional; 

§ 8º São responsáveis, para todos os efeitos legais, pelas informações prestadas através dos documentos previstos no caput, o contribuinte e seu procurador, inclusive em relação às informações prestadas anteriormente. 

Art. 2º Todos os módulos do aplicativo "Sistema Eletrônico de Arrecadação" deverão ser preenchidos e entregues mensalmente em disquetes ou via Internet; 

Art. 3º A apresentação eletrônica ou digital de declarações nos termos desta portaria, substitui , para todos os efeitos legais, os originariamente instituídos, inclusive para fins de constituição de crédito tributário, pelo rito especial a que se refere o artigo 183 e seguintes do Código Tributário Estadual. 

Art. 4º As Coletorias Estaduais providenciarão, imediatamente, catalogação dos contribuintes de sua jurisdição, agrupando-os por procuradores ou representantes legais, fazendo de uns e outros as respectivas fichas de autógrafos, para, sob pena de responsabilidade administrativa, conferência de assinaturas constantes dos Protocolos de entrega de documentos fiscais por meios eletrônicos. 

Art. 5º O contribuinte que optar pelo disposto no art. 1º, deverá faze-lo uma única vez consignando essa opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência-RUDFTO.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

Palmas, 08 de abril de 1999.

 

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda