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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA/SEFAZ No 489, de 14 de abril de 2009.

 

Altera as Portarias Sefaz no 272, de 1o de março de 2007 e 314, de 3 de março de 2009.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Portaria Sefaz no 272, de 1o de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“...........................................................................................................

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA DO IPVA

.............................................................................................................

Seção III

Do pedido de isenção do IPVA dos veículos pertencentes às empresas públicas

 

Art. 26. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos pertencentes às empresas públicas deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de domicílio da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

.............................................................................................................

 

Art. 31...................................................................................................

.............................................................................................................

 

§ 1o Fica dispensado a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, caso este tenha sido subtraído juntamente com o veículo e tal situação esteja relatada no respectivo boletim de ocorrência policial.

 

§ 2o A restituição deve ser requerida a partir do primeiro dia útil do ano calendário subseqüente à data do evento, pelo proprietário que constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, desde que não constem débitos para a mesma pessoa.

...........................................................................................................”

 

Art. 2o O art. 1o da Portaria Sefaz no 314, de 3 de março de 2009, para a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“...........................................................................................................

 

Art. 1o A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata o inciso XV do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é concedida na conformidade desta Portaria.

...........................................................................................................”

 

Art. 3o São revogados o § 1o do art. 1o e o art. 2o, todos da Portaria Sefaz no 314, de 3 de março de 2009.

 

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.